# Registro público: STJ — 62165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-04-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55859/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55859.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3db798474694c0bf22d97279c19ab189d81cf1add87450a90979855c81ca0bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA.  NOMEAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. DISPOSIÇÃO
EXPRESSA DO EDITAL: LEGALIDADE.  AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O CPC/2015, em seu art. 932, não superou o disposto na Súmula
568/STJ que, nos mesmos termos do art. 34, XVIII,  b, do RISTJ,
dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento pacificado por este STJ que a inclusão de
candidatos garantidos por decisão judicial em lista de aprovados em
etapa de concurso público, não caracteriza preterição.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há direito líquido e certo à participação em Curso de
Formação quando não demonstrada preterição, nem ilegalidade de
cláusula editalícia que o preveja naquele momento do concurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA.  NOMEAÇÃO. CURSO DE FORMAÇÃO. DISPOSIÇÃO
EXPRESSA DO EDITAL: LEGALIDADE.  AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O CPC/2015, em seu art. 932, não superou o disposto na Súmula
568/STJ que, nos mesmos termos do art. 34, XVIII,  b, do RISTJ,
dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema".
2. É entendimento pacificado por este STJ que a inclusão de
candidatos garantidos por decisão judicial em lista de aprovados em
etapa de concurso público, não caracteriza preterição.
3. Não há direito líquido e certo à participação em Curso de
Formação quando não demonstrada preterição, nem ilegalidade de
cláusula editalícia que o preveja naquele momento do concurso.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
