{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55863,"origem":"stj","sha256_origem":"bea02478f2c7ee2216766471346d416e067d617c7628270eff297a6ff517916f","registro_original":{"id_fonte":"000868741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1860232","numero_registro":"202000239282","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-23","data_publicacao":"2024-04-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCALIZAÇÃO DE ÁREAS DE\nPRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREAS DE USO RESTRITO POTENCIALMENTE\nATINGIDAS. REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E DE EIA/RIMA. NECESSIDADE.\nDEVOLUÇÃO À ORIGEM.\nI - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em\ndesfavor de Marsala Incorporação SPE S.A.; do Instituto Chico Mendes\nde Conservação da Biodiversidade - ICMBio; da Fundação do Meio\nAmbiente - FATMA; do Município de Governador Celso Ramos.\nII - Objetivou a condenação do particular: a) na obrigação de não\nfazer, consistente na paralisação de atividades na área pretendida\npara a implantação do TXAI Resort Ponta dos Ganchos, situado na Rua\nNavegantes s/n, Ganchos de Fora, Município de Governador Celso\nRamos/SC, salvo através de um novo projeto que não impeça o livre e\nfranco acesso às praias nem ocupe a área de promontório, bem como\nseja precedido dos estudos ambientais e urbanísticos adequados aos\npreceitos legais, à fragilidade ambiental e à importância da área,\nb) na obrigação de fazer consistente na recuperação dos danos\nambientais porventura já perpetrados na área ou que venham a ocorrer\ndurante a tramitação desta ação, através da execução de Projeto de\nRecuperação de Área Degradada (PRAD) a ser aprovado pela assessoria\npericial do MPF, c) na obrigação de fazer, consistente na\ncompensação financeira de danos irreversíveis que venham a ser\nconstatados em perícia, d) reconhecer a nulidade dos atos\nadministrativos dos réus Município de Governador Celso Ramos, ICMBIO\ne FATMA para o empreendimento objeto deste feito. Requereu também a\ncondenação dos réus Município de Governador Celso Ramos, ICMBio e\nFATMA nas seguintes obrigações: a) impedir alterações negativas na\nárea pretendida para o Resort, b) impedir ocupações e alterações nos\npromontórios do município de Governador Celso Ramos, salvo aquelas\nque sejam necessárias para recuperação ambiental, c) não licenciar\nobras ou atividades que possam a vir a restringir o franco acesso da\npopulação à praia, ao mar ou aos costões daquele município, d)\nproceder à demolição de construções que porventura já tenham sido\nimplantadas no local, ou que venham a ser durante a tramitação do\nprocesso judicial e a recuperar a área, como responsáveis\nsolidários. Juntou documentos.\nIII - O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes\nos pedidos, considerando a imprescindibilidade do EIA/RIMA, pelo\nfato de a área afetada se situar em zona costeira, bem como o fato\nde que o Estudo Ambiental Simplificado - EAS ter se mostrado\ninsuficiente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez,\ndeu parcial provimento aos recursos dos particulares, reconhecendo\napenas a necessidade de realização de EIA/RIMA e de manutenção do\nacesso público às praias.\nIV - O Ministério Público Federal e o Instituto Chico Mendes de\nConservação da Biodiversidade - ICMBio interpuseram recursos\nespeciais. Aduziram, em síntese, que o imóvel objeto dos autos está\ninserido em área de Mata Atlântica e que os empreendimentos urbanos\npromoverão intervenção e supressão de vegetação nativa, exigindo\nPlano de Gerenciamento Costeiro, que prioriza a preservação dos\npromontórios. Sustentaram que não foram identificadas todas as áreas\nde preservação permanente que poderão ser atingidas, em especial\nconsiderando que serão atingidas áreas de nascentes.\nV - Primeiramente, verifica-se não incidir o óbice contido no\nEnunciado Sumular n. 7/STJ, porque a matéria é estritamente\njurídica, versando sobre questão da exigência de Estudo Prévio de\nImpacto Ambiental - EPIA, na forma do art. 6º, § 2º, Lei n.\n7.661/1998.\nVI - No caso, conforme apontado pelos recorrentes e no parecer\nministerial, as provas dos autos demonstraram a existência de\nespaços ambientalmente protegidos desconsiderados pelo Tribunal de\norigem. Conforme apontado no parecer ministerial, os laudos\npericiais apresentados nos autos evidenciaram que o empreendimento\nhoteleiro objeto dos autos (Txai Resort Ponta dos Ganchos) abrange\náreas de nascentes e drenagens dos recursos hídricos; áreas com\ndeclividade superior a 45º junto aos afloramentos rochosos apontados\nnos autos; áreas de topos dos morros, com altura mínima de 100\nmetros e inclinação média maior que 25º; bem como áreas de uso\nrestrito (de declividade entre 25º a 45º). Além disso, foi apontada\na existência também de outras áreas de preservação permanente que\nnão foram objeto de regular licenciamento ambiental.\nVII - Extraído do art. 225, § 1º, da Constituição Federal e com\nprevisão expressa, em especial na Lei do Bioma Mata Atlântica (Lei\nn. 11.428/2006, em seu art. 6º, parágrafo único), o princípio da\nprevenção incide na hipótese de risco cientificamente conhecido. É\nque a essência do direito ambiental reside na perspectiva da\nprevenção de danos. Deve-se buscar agir antecipadamente, pois, uma\nvez causados danos, dificilmente se recuperam os ecossistemas\nlesados. Tal princípio informa a solução do presente caso, em que se\nexige a cautela de prevenção de danos ambientais que podem ocorrer\nse autorizada a intervenção - ausentes licenças, Estudo Prévio de\nImpacto Ambiental - EPIA, e demonstração de observância do Plano de\nGerenciamento Costeiro - em espaços ambientalmente protegidos na\nZona Costeira situada em Mata Atlântica. Tais espaços, no caso, são\nAPPs, áreas de uso restrito e promontórios (massas elevadas de terra\nque se projetam em uma planície ou, no caso, corpo d'água, formando\nrochas muito elevadas e por penhascos).\nVIII - O caso trata de empreendimento de larga escala (construção de\nresort), mediante a ocupação e a exploração de áreas de praia e\necossistemas vizinhos, o que demandaria a elaboração de Estudo\nPrévio de Impacto Ambiental - EPIA. A Lei n. 7.661/1998, que\ninstitui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, dispõe, em seu\nart. 6º, § 2º, que, para fins do \"licenciamento para parcelamento e\nremembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e\nampliação de atividades, com alterações das características naturais\nda Zona Costeira\" [...], \"o órgão competente solicitará ao\nresponsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto\nambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto\nAmbiental - RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei.\"\nIX - Apontou o ICMBio que \"o laudo pericial foi taxativo em\nconsiderar o local como promontório ( origem, evento 396, LAUDO 1,\npág. 19 do PDF). Também constatou que dentro do perímetro do\npromontório, existem várias nascentes, que geram drenagens, e várias\náreas de preservação permanente\" (fl. 4.495). E, diante dos\ninformes pelas partes e constantes do parecer ministerial, bem como\nda conclusão do acórdão recorrido, tem-se que não foram apresentados\nnecessários estudos e licenças para a realização do empreendimento,\nem especial, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA exigido\npor lei. A par disso, indica-se a ausência de observância do Plano\nde Gerenciamento Costeiro e das necessárias autorizações do IBAMA,\nalém do regular procedimento de licenciamento prévio à intervenção\nnas diversas APPs e áreas de uso restrito apontados nos autos.\nX - Lado outro, a fundamentação do acórdão recorrido centrou-se na\nquestão da localização de promontórios. Em especial, no fato de que\na legislação municipal que alterou o tratamento dos promontórios, a\ndespeito das modificações operadas, teria mantido \"algum grau de\nproteção aos citados acidentes geográficos\". Ao final, concluiu o\nTribunal de origem pelo \"Acolhimento parcial do pedido, apenas no\nque toca à necessidade de realização de EIA/RIMA e de manutenção do\nacesso público às praias\". Contudo, independentemente da localização\ndos promontórios, tem-se no caso a ausência de Estudo Prévio de\nImpacto Ambiental - EPIA; a ausência de identificação da localização\ne do regular procedimento de licenciamento prévio à intervenção nas\ndiversas APPs e áreas de uso restrito; bem como em outras áreas de\npreservação permanente, que foram reconhecidas pelo Juízo de\nprimeira instância.\nXI - Deste modo, faz-se necessária a devolução dos autos à origem,\ncom anulação do Acórdão atinente aos embargos de declaração, para os\ndevidos esclarecimentos sobre a observância do Plano de\nGerenciamento Costeiro; bem como sobre quais espaços ambientalmente\nprotegidos seriam atingidos, o que poderá ser esclarecido com a\nrealização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA.\nXII - Recursos especiais providos, a fim de anular o acórdão dos\nembargos de declaração e promover a devolução dos autos ao Tribunal\nde origem, para que se esclareçam, em rejulgamento, quais espécies\nde APPs e áreas de uso restrito, bem como, de forma independente, os\npromontórios que o empreendimento afetaria; além de que seja\ninformado se houve observância do Plano de Gerenciamento Costeiro e\nas necessárias autorizações do IBAMA.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  \"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.\nMinistro-Relator, dando provimento aos recursos para anular o\nacórdão recorrido, por ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com\ndeterminação de que haja nova apreciação dos Embargos de Declaração\nde fls. 4356-4373, e-STJ, ressaltando-se a necessidade de\nenfrentamento explícito e exato das questões apontadas, o voto do\nSr. Ministro Humberto Martins, acompanhando o Sr. Ministro Francisco\nFalcão, com os acréscimos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin,\no voto divergente do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, conhecendo\nem parte dos recursos especiais e, nessa parte, negando-lhes\nprovimento, o voto parcialmente divergente da Sra. Ministra Assusete\nMagalhães, dando parcial provimento aos recursos, a Turma, por\nmaioria, dar provimento aos recursos especiais, cassando o acórdão\ndos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e\nparcialmente a Sra. Ministra Assusete Magalhães.\" Os Srs. Ministros\nHumberto Martins e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00225 PAR:00001","LEG:FED LEI:007661 ANO:1988\n        ART:00006 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED LEI:011428 ANO:2006\n        ART:00006 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"(VOTO VENCIDO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1871124>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2891118c8f2d96138417a8af0f8ecece8325e4aa90d166bd07f74d173311ae7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
