# Registro público: STJ — 1860232

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-23
- **Publicação:** 2024-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55863/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55863.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bea02478f2c7ee2216766471346d416e067d617c7628270eff297a6ff517916f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000868741
- **Número de registro na fonte:** 202000239282
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCALIZAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREAS DE USO RESTRITO POTENCIALMENTE ATINGIDAS. REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E DE EIA/RIMA. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em desfavor de Marsala Incorporação SPE S.A.; do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; da Fundação do Meio Ambiente - FATMA; do Município de Governador Celso Ramos. II - Objetivou a condenação do particular: a) na obrigação de não fazer, consistente na paralisação de atividades na área pretendida para a implantação do TXAI Resort Ponta dos Ganchos, situado…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOCALIZAÇÃO DE ÁREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREAS DE USO RESTRITO POTENCIALMENTE
ATINGIDAS. REALIZAÇÃO DE ESTUDOS E DE EIA/RIMA. NECESSIDADE.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em
desfavor de Marsala Incorporação SPE S.A.; do Instituto Chico Mendes
de Conservação da Biodiversidade - ICMBio; da Fundação do Meio
Ambiente - FATMA; do Município de Governador Celso Ramos.
II - Objetivou a condenação do particular: a) na obrigação de não
fazer, consistente na paralisação de atividades na área pretendida
para a implantação do TXAI Resort Ponta dos Ganchos, situado na Rua
Navegantes s/n, Ganchos de Fora, Município de Governador Celso
Ramos/SC, salvo através de um novo projeto que não impeça o livre e
franco acesso às praias nem ocupe a área de promontório, bem como
seja precedido dos estudos ambientais e urbanísticos adequados aos
preceitos legais, à fragilidade ambiental e à importância da área,
b) na obrigação de fazer consistente na recuperação dos danos
ambientais porventura já perpetrados na área ou que venham a ocorrer
durante a tramitação desta ação, através da execução de Projeto de
Recuperação de Área Degradada (PRAD) a ser aprovado pela assessoria
pericial do MPF, c) na obrigação de fazer, consistente na
compensação financeira de danos irreversíveis que venham a ser
constatados em perícia, d) reconhecer a nulidade dos atos
administrativos dos réus Município de Governador Celso Ramos, ICMBIO
e FATMA para o empreendimento objeto deste feito. Requereu também a
condenação dos réus Município de Governador Celso Ramos, ICMBio e
FATMA nas seguintes obrigações: a) impedir alterações negativas na
área pretendida para o Resort, b) impedir ocupações e alterações nos
promontórios do município de Governador Celso Ramos, salvo aquelas
que sejam necessárias para recuperação ambiental, c) não licenciar
obras ou atividades que possam a vir a restringir o franco acesso da
população à praia, ao mar ou aos costões daquele município, d)
proceder à demolição de construções que porventura já tenham sido
implantadas no local, ou que venham a ser durante a tramitação do
processo judicial e a recuperar a área, como responsáveis
solidários. Juntou documentos.
III - O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes
os pedidos, considerando a imprescindibilidade do EIA/RIMA, pelo
fato de a área afetada se situar em zona costeira, bem como o fato
de que o Estudo Ambiental Simplificado - EAS ter se mostrado
insuficiente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez,
deu parcial provimento aos recursos dos particulares, reconhecendo
apenas a necessidade de realização de EIA/RIMA e de manutenção do
acesso público às praias.
IV - O Ministério Público Federal e o Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - ICMBio interpuseram recursos
especiais. Aduziram, em síntese, que o imóvel objeto dos autos está
inserido em área de Mata Atlântica e que os empreendimentos urbanos
promoverão intervenção e supressão de vegetação nativa, exigindo
Plano de Gerenciamento Costeiro, que prioriza a preservação dos
promontórios. Sustentaram que não foram identificadas todas as áreas
de preservação permanente que poderão ser atingidas, em especial
considerando que serão atingidas áreas de nascentes.
V - Primeiramente, verifica-se não incidir o óbice contido no
Enunciado Sumular n. 7/STJ, porque a matéria é estritamente
jurídica, versando sobre questão da exigência de Estudo Prévio de
Impacto Ambiental - EPIA, na forma do art. 6º, § 2º, Lei n.
7.661/1998.
VI - No caso, conforme apontado pelos recorrentes e no parecer
ministerial, as provas dos autos demonstraram a existência de
espaços ambientalmente protegidos desconsiderados pelo Tribunal de
origem. Conforme apontado no parecer ministerial, os laudos
periciais apresentados nos autos evidenciaram que o empreendimento
hoteleiro objeto dos autos (Txai Resort Ponta dos Ganchos) abrange
áreas de nascentes e drenagens dos recursos hídricos; áreas com
declividade superior a 45º junto aos afloramentos rochosos apontados
nos autos; áreas de topos dos morros, com altura mínima de 100
metros e inclinação média maior que 25º; bem como áreas de uso
restrito (de declividade entre 25º a 45º). Além disso, foi apontada
a existência também de outras áreas de preservação permanente que
não foram objeto de regular licenciamento ambiental.
VII - Extraído do art. 225, § 1º, da Constituição Federal e com
previsão expressa, em especial na Lei do Bioma Mata Atlântica (Lei
n. 11.428/2006, em seu art. 6º, parágrafo único), o princípio da
prevenção incide na hipótese de risco cientificamente conhecido. É
que a essência do direito ambiental reside na perspectiva da
prevenção de danos. Deve-se buscar agir antecipadamente, pois, uma
vez causados danos, dificilmente se recuperam os ecossistemas
lesados. Tal princípio informa a solução do presente caso, em que se
exige a cautela de prevenção de danos ambientais que podem ocorrer
se autorizada a intervenção - ausentes licenças, Estudo Prévio de
Impacto Ambiental - EPIA, e demonstração de observância do Plano de
Gerenciamento Costeiro - em espaços ambientalmente protegidos na
Zona Costeira situada em Mata Atlântica. Tais espaços, no caso, são
APPs, áreas de uso restrito e promontórios (massas elevadas de terra
que se projetam em uma planície ou, no caso, corpo d'água, formando
rochas muito elevadas e por penhascos).
VIII - O caso trata de empreendimento de larga escala (construção de
resort), mediante a ocupação e a exploração de áreas de praia e
ecossistemas vizinhos, o que demandaria a elaboração de Estudo
Prévio de Impacto Ambiental - EPIA. A Lei n. 7.661/1998, que
institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, dispõe, em seu
art. 6º, § 2º, que, para fins do "licenciamento para parcelamento e
remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e
ampliação de atividades, com alterações das características naturais
da Zona Costeira" [...], "o órgão competente solicitará ao
responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto
ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei."
IX - Apontou o ICMBio que "o laudo pericial foi taxativo em
considerar o local como promontório ( origem, evento 396, LAUDO 1,
pág. 19 do PDF). Também constatou que dentro do perímetro do
promontório, existem várias nascentes, que geram drenagens, e várias
áreas de preservação permanente" (fl. 4.495). E, diante dos
informes pelas partes e constantes do parecer ministerial, bem como
da conclusão do acórdão recorrido, tem-se que não foram apresentados
necessários estudos e licenças para a realização do empreendimento,
em especial, o Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA exigido
por lei. A par disso, indica-se a ausência de observância do Plano
de Gerenciamento Costeiro e das necessárias autorizações do IBAMA,
além do regular procedimento de licenciamento prévio à intervenção
nas diversas APPs e áreas de uso restrito apontados nos autos.
X - Lado outro, a fundamentação do acórdão recorrido centrou-se na
questão da localização de promontórios. Em especial, no fato de que
a legislação municipal que alterou o tratamento dos promontórios, a
despeito das modificações operadas, teria mantido "algum grau de
proteção aos citados acidentes geográficos". Ao final, concluiu o
Tribunal de origem pelo "Acolhimento parcial do pedido, apenas no
que toca à necessidade de realização de EIA/RIMA e de manutenção do
acesso público às praias". Contudo, independentemente da localização
dos promontórios, tem-se no caso a ausência de Estudo Prévio de
Impacto Ambiental - EPIA; a ausência de identificação da localização
e do regular procedimento de licenciamento prévio à intervenção nas
diversas APPs e áreas de uso restrito; bem como em outras áreas de
preservação permanente, que foram reconhecidas pelo Juízo de
primeira instância.
XI - Deste modo, faz-se necessária a devolução dos autos à origem,
com anulação do Acórdão atinente aos embargos de declaração, para os
devidos esclarecimentos sobre a observância do Plano de
Gerenciamento Costeiro; bem como sobre quais espaços ambientalmente
protegidos seriam atingidos, o que poderá ser esclarecido com a
realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA.
XII - Recursos especiais providos, a fim de anular o acórdão dos
embargos de declaração e promover a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, para que se esclareçam, em rejulgamento, quais espécies
de APPs e áreas de uso restrito, bem como, de forma independente, os
promontórios que o empreendimento afetaria; além de que seja
informado se houve observância do Plano de Gerenciamento Costeiro e
as necessárias autorizações do IBAMA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro-Relator, dando provimento aos recursos para anular o
acórdão recorrido, por ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com
determinação de que haja nova apreciação dos Embargos de Declaração
de fls. 4356-4373, e-STJ, ressaltando-se a necessidade de
enfrentamento explícito e exato das questões apontadas, o voto do
Sr. Ministro Humberto Martins, acompanhando o Sr. Ministro Francisco
Falcão, com os acréscimos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin,
o voto divergente do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, conhecendo
em parte dos recursos especiais e, nessa parte, negando-lhes
provimento, o voto parcialmente divergente da Sra. Ministra Assusete
Magalhães, dando parcial provimento aos recursos, a Turma, por
maioria, dar provimento aos recursos especiais, cassando o acórdão
dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e
parcialmente a Sra. Ministra Assusete Magalhães." Os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VOTO VENCIDO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1871124>>-PE

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00225 PAR:00001
- LEG:FED LEI:007661 ANO:1988
        ART:00006 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LEI:011428 ANO:2006
        ART:00006 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art225_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2259498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133290/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3050](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48368/) — classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2203782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133138/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art225_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** bea02478f2c7ee2216766471346d416e067d617c7628270eff297a6ff517916f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Licenciamento ambiental: o que é e quando ele é exigido](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/licenciamento-ambiental/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Antes de construir, instalar ou operar uma atividade que utilize recursos ambientais ou que possa causar poluição, o empreendedor precisa obter autorização prévia do poder público. Essa autorização é o licenciamento ambiental, previsto como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente desde 1981 e hoje organizado por uma divisão de competências entre

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ambiental, licenciamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** f8ef7eb553df70cd8056e74de52c120e3624acf9347e4821a6e59319f7038ae4
- **SHA-256 do registro documental:** bea02478f2c7ee2216766471346d416e067d617c7628270eff297a6ff517916f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Flicenciamento-ambiental%2F)

