{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55867,"origem":"stj","sha256_origem":"9812cd395110fb6492a30ab5f3d15c74abb1f00f3ed8f1807806264d3168deb2","registro_original":{"id_fonte":"000868778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027768","numero_registro":"202203021255","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-04-02","data_publicacao":"2024-04-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSOS\nSELECIONADOS COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA PELA COMISSÃO\nGESTORA DE PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCONFORMISMO.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de\nDeclaração são cabíveis para \"esclarecer obscuridade ou eliminar\ncontradição\", \"suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia\nse pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento\" e \"corrigir erro\nmaterial\", vícios não verificados no aresto ora embargado.\n2. Deve ser rejeitado o pleito de suspensão do processo,\nfundamentado no simples fato de a Comissão Gestora de Precedentes\nter selecionado como representativos da controvérsia os Recursos\nEspeciais 2.2.078.485/PE; 2.078.993/PE; 2.078.989/PE e 2.079.113/PE,\npois tal circunstância não importa na suspensão automática dos\nrecursos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência\nde previsão legal nesse sentido. Precedentes.\n3. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar\nos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Herman Benjamin\ne Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(SELEÇÃO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA -\nSOBRESTAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2056001>>-PE,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2133443>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e1a21b7cadb646acf9626f82b179e186dbb9111a754c62a72ac7eacba3d85d4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
