# Registro público: STJ — 2101827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55870/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df50da0f371600d939ca58a2b256527bb4ea466c8c21973a027774bcc4b72cd0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DESPACHO CITATÓRIO PROLATADO ANTES DA LC N. 118/2005. ART. 174 DO CTN. HIPÓTESE DIVERSA DO ART. 40 DA LEF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, alegando, em suma, a irregularidade na desconsideração da personalidade jurídica, a ilegitimidade passiva do sócio incluído no polo passivo, bem assim a inexistência de dissolução irregular da empresa…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DESPACHO CITATÓRIO PROLATADO ANTES DA LC
N. 118/2005. ART. 174 DO CTN. HIPÓTESE DIVERSA DO ART. 40 DA LEF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
 I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, alegando, em
suma, a irregularidade na desconsideração da personalidade
jurídica, a ilegitimidade passiva do sócio incluído no polo passivo,
bem assim a inexistência de dissolução irregular da empresa
executada; a impenhorabilidade do valor bloqueado por meio do
sistema Sisba jud, uma vez que inferior a 40 salários-mínimos e, por
fim, a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos da
correlata execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar
parcial provimento, declarando extinta a pretensão executória
referente aos Autos n. 0523980-13.2001.4.02.5101, tornando sem
efeito todas as medidas constritivas decretadas na execução fiscal
em desfavor do recorrente, nos termos do voto do relator, nos termos
do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
II - O princípio da causalidade, como parâmetro norteador da
definição quanto ao cabimento ou não de honorários de sucumbência,
conduz a análise desta Corte em diversas hipóteses semelhantes,
afastando-se, regra geral, a condenação do credor em razão da
extinção anômala do feito executivo quando a parte devedora tenha
dado causa à demanda. Observem-se, nesse sentido, os seguintes
precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de
6/10/2022; AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.613.332/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no AgInt no AREsp n.
2.037.941/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.
III - A pretensão da recorrente de fixação de honorários
sucumbenciais decorrentes da extinção da execução fiscal pela
prescrição intercorrente, portanto, não comporta provimento, estando
compatível com a jurisprudência desta Corte o acórdão de origem
prolatado nesse sentido.
 IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1958233>>-GO,
         <<AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1613332>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2037941>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
