{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55871,"origem":"stj","sha256_origem":"fd3ec2b79f2c95b082e8b63604d3000e13bd631ec1838ac47bcc3c144abca847","registro_original":{"id_fonte":"000868864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113466","numero_registro":"202304430247","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA\nAOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N.\n880/STJ. INAPLICABILIDADE.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela\nUnião contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de\nsentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo\ntrabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios,\nreconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores\nPúblicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de\nPernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses\nde ocorrência de coisa julgada e prescrição.\nII - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a\nexecução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento\nao recurso especial.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos\npontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\nIV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão\nsomente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a\nseus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.\nV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme\npacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no\nAREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp\nn. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.)\nVI - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a\njuntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale\ndestacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n.\n1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe\n30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento\nno sentido de que \"para as decisões transitadas em julgado até\n17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam\ndependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de (sentença,\ndo fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras\n(tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja,\nou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos\npara propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a\npartir de 30/6/2017\". Confira-se: (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE,\nrelator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018,\nDJe de 22/6/2018.)\nVII - Houve modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, ficando\nexpresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as\ndecisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam\ndependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença,\ndo fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras\n(tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou\nnão completa a documentação). No mesmo sentido: (AgInt no REsp n.\n1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022 e AgInt no REsp n.\n1.890.827/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021.)\nVIII - O Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente\nconsignou que a promoção do presente cumprimento de sentença não\ndependia do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo\nexecutado, não se aplicando, assim, a modulação de efeitos do Tema\nn. 880/STJ. Confira-se: \"Por seu turno, quanto à tese modulada pelo\nSTJ, no RESP nº 1.336.026/PE (Tema 880), convém admitir a existência\nda omissão apontada. A propósito, cabe destacar que o título\njudicial proferido na Ação Rescisória nº 1091, transitou em julgado\nem 30/08/2006, enquanto que o presente cumprimento de sentença\nsomente foi proposto em2022, portanto, mais de 16 anos depois,\nquando já escoado o prazo prescricional, impondo-se o necessário\ndistinguishing em relação à tese modulada referida. Com efeito, o\nSTJ buscou tutelar apenas a pretensão executiva cuja promoção do\ncumprimento de sentença estivesse dependendo do fornecimento de\ndocumentos ou fichas financeiras, o que não é o caso dos autos,\npois, desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de\ncálculo estavam à disposição da parte exequente. Prova disto é que o\nsindicato, sabe-se, promoveu centenas de ações executivas do título\nem questão. (fl. 288)\"\nIX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: \"O\nrelator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá\ndar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento\ndominante acerca do tema.\"\nX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO PRESCRICIONAL -\nFORNECIMENTO DE DOCUMENTOS REQUERIDOS AO ENTE PÚBLICO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE\n(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nEXECUTIVA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1996276>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1890827>>-PE","tema":"PRECEDENTE QUALIFICADO - TEMA","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6c8bb6ac10e5de467e01d40f45f8fb6ed68c847caccb70b460dbee6a9083d902","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
