{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55872,"origem":"stj","sha256_origem":"fa6a2ba69e6fc22a5f74dae35ba69df37ef1b68dd18b8ccc74bc00e02e36b191","registro_original":{"id_fonte":"000868865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2437983","numero_registro":"202302930867","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRA EM VIA PÚBLICA.\nACIDENTE COM RESULTADO MORTE. RESPONSABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.\nCOMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nI - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e\nmorais decorrentes de acidente em via pública que culminou no óbito\nde pedestre e graves lesões em seu cônjuge, atropelados por máquina\nque realizava reparos na rua após fortes chuvas na região. Na\nsentença, julgou-se parcialmente procedente a ação para condenar a\nempresa que prestava serviço público e a municipalidade contratante,\nsolidariamente, ao pagamento de R$ 100.000000 (cem mil reais),\ndevendo incidir juros de mora e correção monetária nos termos do\nTema 810 do STF. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada tão\nsomente para que fossem observadas as Súmulas n. 54 e 362 do STJ,\nquanto aos consectários legais incidentes sobre o valor\nindenizatório. Inadmitido o recurso especial na origem com\nfundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Agravo em\nrecurso especial não conhecido diante da sua intempestividade, por\ndecisão monocrática da Presidência do STJ, bem como rejeitados\nembargos de declaração. Foi interposto agravo interno contra esta\ndecisão.\nII - Mediante análise do recurso de agravo em recurso especial da\nempresa, verificou-se que a intimação da decisão agravada deu-se em\n27/1/2023, sendo o agravo somente interposto em 22/2/2023, portanto,\nmanifestamente intempestivo, pois fora do prazo de 15 (quinze) dias\núteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,\n1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.\nIII - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em\n20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da\ntempestividade após a interposição do recurso.\nIV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da\nimpossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à\ninterposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se\ntrate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim,\nque a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na\nprimeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa\nhipótese. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e,\nposteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no\nmesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não\npoderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado\nde segunda-feira de carnaval. Também ficou consignado no julgamento\nocorrido, em 2/10/2019, o entendimento segundo o qual \"é necessária\na comprovação nos autos de feriado local por meio de documento\nidôneo no ato de interposição do recurso\". Contudo, decidiu-se\nmodular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse\naplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do\nacórdão respectivo.\nV - Ainda, com relação ao feriado de segunda-feira de carnaval,\nmodularam-se os efeitos do julgado para que somente se aplicasse aos\nrecursos destinados à Corte, interpostos até a data da publicação\ndo acórdão (18/11/2019). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.277.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.279.188/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n9/10/2023, DJe de 11/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.306.267/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023. Considerando-se que o\nagravo em recurso especial foi interposto após a referida data, o\nrecuro é intempestivo.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(FERIADO LOCAL - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR -\nMODULAÇÃO DOS EFEITOS)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2277983>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2279188>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2306267>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bddab7da7d49e81a049365c744d2d6782aa10547d0faf0cd626375b6bbf668f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
