{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55874,"origem":"stj","sha256_origem":"d7296e9e5f1c1fbb9c742bef799ff3b449da8ba8115b77842a33b2fce442177b","registro_original":{"id_fonte":"000868867","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2483129","numero_registro":"202303743128","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITOS\nPRESUMIDOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI\nCOMPLEMENTAR N. 160/2017. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar\no direito de não se submeter à cobrança do IRPJ e da CSLL com a\ninclusão na base de cálculo das verbas relativas ao crédito\npresumido de ICMS e reconhecer o direito à compensação. Na sentença\na segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"Conforme o entendimento firmado pelo\nSuperior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de\nDivergência no REsp nº 1.517.492/PR, os valores provenientes de\ncrédito presumido de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e\nda CSLL, por não constituírem acréscimo patrimonial ou receita.\nMesmo com o advento das alterações produzidas pelos artigos 9º e10\nda Lei Complementar n.º 160, de 2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao\nartigo 30da Lei n.º 12.973/2014), o Superior Tribunal de Justiça\nreafirmou seu entendimento de que é devida a exclusão incondicionada\ndos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da\nCSLL, sem qualquer limitação. Sobre a questão, as Turmas\nespecializadas em matéria tributária desta Corte, pela sistemática\ndo art. 942 do CPC, ratificaram o entendimento de que o contribuinte\ndo IRPJ/CSLL apurados pelo lucro real temo direito de excluir das\nrespectivas bases de cálculo os créditos presumidos de ICMS\nindependentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30\nda Lei n.º 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017. Nesse\nsentido: TRF4 5036526-25.2021.4.04.7200, Primeira Turma, relator\nMarcelo De Nardi, juntado aos autos em 06/12/2022; TRF4\n5031534-36.2021.4.04.7001, Primeira Turma, relator Alexandre Rossato\nDa Silva Ávila, juntado aos autos em 14/12/2022; TRF4\n5017992-17.2022.4.04.7000,Segunda Turma, relator Rômulo Pizzolatti,\njuntado aos autos em 23/11/2022. Portanto, ressalvado meu\nentendimento sobre o tema, passo a adotar a orientação predominante,\nconsiderando a diretriz do art. 926 do CPC, no sentido de que o\ncontribuinte tem o direito à exclusão da base de cálculo do lucro\ntributável para fins de apuração de IRPJ e de CSLL, apenas dos\ncréditos presumidos de ICMS, e sem a exigência dos requisitos\ndispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº\n160/2017.\"\nIII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do\nCPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a  (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador\nnão está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, \"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". (EDcl\nno MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.)\nIV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto\nno enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não se\nconhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do\nTribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9972fb48e88210065aab1d25680d6cb7768ba2cadbde62bb37b6a90675b34220","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
