# Registro público: STJ — 2483129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55874/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7296e9e5f1c1fbb9c742bef799ff3b449da8ba8115b77842a33b2fce442177b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar o direito de não se submeter à cobrança do IRPJ e da CSLL com a inclusão na base de cálculo das verbas relativas ao crédito presumido de ICMS e reconhecer o direito à compensação. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITOS
PRESUMIDOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI
COMPLEMENTAR N. 160/2017. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar
o direito de não se submeter à cobrança do IRPJ e da CSLL com a
inclusão na base de cálculo das verbas relativas ao crédito
presumido de ICMS e reconhecer o direito à compensação. Na sentença
a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "Conforme o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de
Divergência no REsp nº 1.517.492/PR, os valores provenientes de
crédito presumido de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e
da CSLL, por não constituírem acréscimo patrimonial ou receita.
Mesmo com o advento das alterações produzidas pelos artigos 9º e10
da Lei Complementar n.º 160, de 2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao
artigo 30da Lei n.º 12.973/2014), o Superior Tribunal de Justiça
reafirmou seu entendimento de que é devida a exclusão incondicionada
dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL, sem qualquer limitação. Sobre a questão, as Turmas
especializadas em matéria tributária desta Corte, pela sistemática
do art. 942 do CPC, ratificaram o entendimento de que o contribuinte
do IRPJ/CSLL apurados pelo lucro real temo direito de excluir das
respectivas bases de cálculo os créditos presumidos de ICMS
independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30
da Lei n.º 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017. Nesse
sentido: TRF4 5036526-25.2021.4.04.7200, Primeira Turma, relator
Marcelo De Nardi, juntado aos autos em 06/12/2022; TRF4
5031534-36.2021.4.04.7001, Primeira Turma, relator Alexandre Rossato
Da Silva Ávila, juntado aos autos em 14/12/2022; TRF4
5017992-17.2022.4.04.7000,Segunda Turma, relator Rômulo Pizzolatti,
juntado aos autos em 23/11/2022. Portanto, ressalvado meu
entendimento sobre o tema, passo a adotar a orientação predominante,
considerando a diretriz do art. 926 do CPC, no sentido de que o
contribuinte tem o direito à exclusão da base de cálculo do lucro
tributável para fins de apuração de IRPJ e de CSLL, apenas dos
créditos presumidos de ICMS, e sem a exigência dos requisitos
dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº
160/2017."
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a  (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl
no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.)
IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto
no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
