{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55875,"origem":"stj","sha256_origem":"38a7486d5ca341fb21c293c348b32a5bfe678dbbb23342993fd3db5ad74baa92","registro_original":{"id_fonte":"000868868","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1864776","numero_registro":"202000521519","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE.\nI - A jurisprudência do STJ assen tou o entendimento de que é devida\na majoração de verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85,\n§ 11, do CPC/2015, quando presentes os seguintes requisitos de\nforma concomitante: a) decisão recorrida publicada a partir de\n18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b)\nrecurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente\nou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários\nadvocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.\nPrecedentes.\nII - No caso, observa-se a condenação em honorários advocatícios\ndesde a sentença a qual fixou em 10% sobre o valor corrigido da\ncausa. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem majorou os\nhonorários advocatícios fixados na sentença em 2%, resultando em 12%\nsobre o valor corrigido da causa.\nIII - Embargos de declaração acolhidos , para integrar a decisão\nembargada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios\nem mais 1% do valor atualizado da causa, ou seja, de 12% para 13%.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1727396>>-PE, <<EDcl no REsp 1746789>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1140219>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6d687366fbb0974765f4997fc4e010bdf12f45fa7cb72992e22423eb07339f12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
