{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55877,"origem":"stj","sha256_origem":"fd9787180ad1bc9f3556a122b7bb8048706eca1e5790432bf026a6c3c2171956","registro_original":{"id_fonte":"000868870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063615","numero_registro":"202301003009","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE\nCÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. De fato, observo que o acórdão, a despeito da argumentação já\ntrazida pela parte ora embargante, não se manifestou sobre a\nincidência do adicional de insalubridade na base de cálculo do\npagamento em pecúnia da licença-prêmio.\n2. Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido\nde que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser\nincluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em\npecúnia, devendo ser excluída da indenização o adicional de\ninsalubridade, o qual possui natureza transitória.\n3. Embargos de declaração acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(LICENÇA PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - BASE DE CÁLCULO - RUBRICAS\nQUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1945228>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 475822>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 2029722>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e5f9101684836f7a36d55d12f7a512ed5aad41421491278ccd9b85e276e0e870","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
