# Registro público: STJ — 2473772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55878/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a900b79de0141f33969e3a6a1059030022fef66d1c4fae02411d9928eb3ad6df

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 85, § 11, DO CPC/15. NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recorrente aduz que não houve majoração dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, pois inaugurada
nova instância recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Com razão o embargante, de modo que deve haver a majoração dos
honorários advocatícios já fixados. Dessa forma, consubstanciado o
que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba
sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no §11 do
art. 85 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos
apenas para majorar os honorários advocatícios.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃONO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 85, § 11, DO CPC/15. NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS PROVIDOS.
1. O recorrente aduz que não houve majoração dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, pois inaugurada
nova instância recursal.
2. Com razão o embargante, de modo que deve haver a majoração dos
honorários advocatícios já fixados. Dessa forma, consubstanciado o
que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba
sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no §11 do
art. 85 do CPC/2015.
 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos
apenas para majorar os honorários advocatícios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2267273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159984/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3080792](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155493/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2578466](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157312/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
