{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5588,"origem":"stj","sha256_origem":"d58268d77959eee76240813dfd5066f1b9a69815a8498f3bd5b4b26bb8797d31","registro_original":{"id_fonte":"000819198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1958658","numero_registro":"202102848021","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO.\nJULGAMENTO ALHEIO AO PEDIDO (EXTRA PETITA). ANÁLISE\nLÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO. DEBATE LIMITADO À INEXISTÊNCIA DE\nERRO MÉDICO. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE\nNEXO ENTRE OS PEDIDOS E PROVIMENTOS. AUSÊNCIA DE DEBATE IMPLÍCITO\nAPTO A CONTEMPLAR O PROVIMENTO.\n1. A jurisprudência desta Corte afirma estar contemplado no pedido\nde improcedência total da ação a pretensão de redução de danos, que\ndeve ser lida à luz das circunstâncias fáticas e processuais que lhe\nderam ensejo. Os diversos precedentes dessa compreensão\nvincularam-se às razões contidas nas apelações, que permitiam a\ninterpretação dos pedidos para extrair a pretensão implícita de\ndecote de parcelas da condenação.\n2. Não se trata, a rigor, nem mesmo de distinção (distinguish) entre\no caso concreto e os precedentes, mas de leitura não ementista\ndesses paradigmas. Do inteiro teor dos julgados, verifica-se, em\nregra, a inexistência da peculiaridade do caso presente, que não\ndiscutiu, sob forma alguma, a redução do montante da condenação. Nos\ncasos de referência, sempre se analisou o teor da apelação para se\nverificar se os provimentos limitados estavam contemplados nos\npleitos abrangentes, para reconhecer essa continência.\n3. Hipótese em que a apelação fixou-se unicamente na inexistência de\nerro médico e, portanto, de nexo causal, mas o Tribunal reduziu a\ncondenação. A ausência de vínculo lógico e jurídico entre a\npretensão de inexistência de erro e o provimento de redução do valor\nindenizatório por exacerbo configura julgamento alheio ao pedido.\n4. Agravo interno a que se nega provimento .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e\nHerman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(APELAÇÃO - DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA AO TRIBUNAL -  PEDIDO MAIS\nABRANGENTE - INCLUSÃO MENOR ABRANGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PEDIDO\nESPECÍFICO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 239659>>-ES,\n         <<REsp 1203052>>-SP,\n         <<REsp 268909>>-SP,\n         <<REsp 5777>>-SP,\n         <<REsp 50903>>-RJ\n   STF - [[RE 100894]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"861724158f54d9e3d44a5e6eecb723bf069b066bc5bf1b71e7c6268d15d20851","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
