{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55883,"origem":"stj","sha256_origem":"fb4fbc5874a485d76abb5e8e9734f392a11fb5ec5d7c2b854af9b8dc475f36a7","registro_original":{"id_fonte":"000868876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2017901","numero_registro":"202103736470","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA, NO\nACÓRDÃO EMBARGADO, RELATIVAMENTE A PONTOS DO RECURSO ESPECIAL, EM\nQUE FOI ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA\nCONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL, PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS\nEM 2º GRAU, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE\nORIGEM, PARA QUE PROCEDA AO REJULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS ALI\nOPOSTOS.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem\nembargos de declaração para eliminar obscuridade, contradição ou\nsuprir omissão existente no julgado, bem como para corrigir erro\nmaterial.\n2. No caso dos autos, de fato, é possível constatar no acórdão ora\nembargado o alegado vício de omissão quanto às apontadas violações\naos arts. 165; 458, II; e 535, II, do CPC/1973.\n3. Com efeito, nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal\nde origem, a recorrente apontou omissão, suscitando,\nessencialmente, que (a) \"não foi procedida a regular avaliação da\nnecessidade (ou não) de produção de provas outras além daquelas já\nacostadas aos autos, oportunidade em que as partes poderiam\ndemonstrar a sua necessidade e, eventualmente, impugnar deliberação\ndo Juízo que as indeferisse\"; (b) \"Evidente que houve cerceamento à\ndefesa da Embargante, que, em sua inicial, uma vez evidenciada a\nimprescindibilidade da realização de instrução probatória, protestou\npor provas suplementares, com requerimento específico\"; (c) \"Foi\npormenorizadamente demonstrado, tanto na petição inicial dos\nembargos à arrematação quanto na manifestação oferecida pela\nEmbargante, que a tese ventilada não versava propriamente sobre a\npossibilidade de impugnação do valor da avaliação do imóvel, mas sim\nsobre o longo espaço de tempo transcorrido entre a avaliação e a\narrematação\"; (d) \"o juízo da execução foi previamente informado do\nparcelamento do débito, vários dias antes da arrematação (vide fls.\n67/68), quando a exigibilidade da dívida executada já estava\ninexoravelmente suspensa. Não obstante, a hasta pública ora\nquestionada foi concretizada em 09.09.2010. Tais acontecimentos\nfáticos e processuais ensejaram o ajuizamento dos presentes Embargos\nà Arrematação\".\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\nconhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso\nespecial, para anular o acórdão que rejeitou os embargos de\ndeclaração opostos em 2º Grau, com determinação de retorno dos autos\nao Tribunal de origem, para sanar os vícios ali apontados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(OMISSÃO - RECONHECIMENTO - RETORNO PARA SANAR VÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 1819062>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8746a551e0a045b3b3728cb390df4ac653feffa7385441d92976d0126a81a188","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
