# Registro público: STJ — 2017901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55883/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55883.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb4fbc5874a485d76abb5e8e9734f392a11fb5ec5d7c2b854af9b8dc475f36a7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA, NO
ACÓRDÃO EMBARGADO, RELATIVAMENTE A PONTOS DO RECURSO ESPECIAL, EM
QUE FOI ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL, PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS
EM 2º GRAU, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM, PARA QUE PROCEDA AO REJULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS ALI
OPOSTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração para eliminar obscuridade, contradição ou
suprir omissão existente no julgado, bem como para corrigir erro
material.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, de fato, é possível constatar no acórdão ora
embargado o alegado vício de omissão quanto às apontadas violações
aos arts. 165; 458, II; e 535, II, do CPC/1973.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal
de origem, a recorrente apontou omissão, suscitando,
essencialmente, que (a) "não foi procedida a regular avaliação da
necessidade (ou não) de produção de provas outras além daquelas já
acostadas aos autos, oportunidade em que as partes poderiam
demonstrar a sua necessidade e, eventualmente, impugnar deliberação
do Juízo que as indeferisse"; (b) "Evidente que houve cerceamento à
defesa da Embargante, que, em sua inicial, uma vez evidenciada a
imprescindibilidade da realização de instrução probatória, protestou
por provas suplementares, com requerimento específico"; (c) "Foi
pormenorizadamente demonstrado, tanto na petição inicial dos
embargos à arrematação quanto na manifestação oferecida pela
Embargante, que a tese ventilada não versava propriamente sobre a
possibilidade de impugnação do valor da avaliação do imóvel, mas sim
sobre o longo espaço de tempo transcorrido entre a avaliação e a
arrematação"; (d) "o juízo da execução foi previamente informado do
parcelamento do débito, vários dias antes da arrematação (vide fls.
67/68), quando a exigibilidade da dívida executada já estava
inexoravelmente suspensa. Não obstante, a hasta pública ora
questionada foi concretizada em 09.09.2010. Tais acontecimentos
fáticos e processuais ensejaram o ajuizamento dos presentes Embargos
à Arrematação".
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso
especial, para anular o acórdão que rejeitou os embargos de
declaração opostos em 2º Grau, com determinação de retorno dos autos
ao Tribunal de origem, para sanar os vícios ali apontados.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RECONHECIDA, NO
ACÓRDÃO EMBARGADO, RELATIVAMENTE A PONTOS DO RECURSO ESPECIAL, EM
QUE FOI ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/1973.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA
CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL, PARA ANULAR O ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS
EM 2º GRAU, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM, PARA QUE PROCEDA AO REJULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS ALI
OPOSTOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração para eliminar obscuridade, contradição ou
suprir omissão existente no julgado, bem como para corrigir erro
material.
2. No caso dos autos, de fato, é possível constatar no acórdão ora
embargado o alegado vício de omissão quanto às apontadas violações
aos arts. 165; 458, II; e 535, II, do CPC/1973.
3. Com efeito, nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal
de origem, a recorrente apontou omissão, suscitando,
essencialmente, que (a) "não foi procedida a regular avaliação da
necessidade (ou não) de produção de provas outras além daquelas já
acostadas aos autos, oportunidade em que as partes poderiam
demonstrar a sua necessidade e, eventualmente, impugnar deliberação
do Juízo que as indeferisse"; (b) "Evidente que houve cerceamento à
defesa da Embargante, que, em sua inicial, uma vez evidenciada a
imprescindibilidade da realização de instrução probatória, protestou
por provas suplementares, com requerimento específico"; (c) "Foi
pormenorizadamente demonstrado, tanto na petição inicial dos
embargos à arrematação quanto na manifestação oferecida pela
Embargante, que a tese ventilada não versava propriamente sobre a
possibilidade de impugnação do valor da avaliação do imóvel, mas sim
sobre o longo espaço de tempo transcorrido entre a avaliação e a
arrematação"; (d) "o juízo da execução foi previamente informado do
parcelamento do débito, vários dias antes da arrematação (vide fls.
67/68), quando a exigibilidade da dívida executada já estava
inexoravelmente suspensa. Não obstante, a hasta pública ora
questionada foi concretizada em 09.09.2010. Tais acontecimentos
fáticos e processuais ensejaram o ajuizamento dos presentes Embargos
à Arrematação".
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso
especial, para anular o acórdão que rejeitou os embargos de
declaração opostos em 2º Grau, com determinação de retorno dos autos
ao Tribunal de origem, para sanar os vícios ali apontados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - RECONHECIMENTO - RETORNO PARA SANAR VÍCIOS)
   STJ - <<REsp 1819062>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
