{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55885,"origem":"stj","sha256_origem":"87258d681de9c4044b821da1292b5ec9f638add129713939f1a85f3ddd5727f1","registro_original":{"id_fonte":"000869041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107562","numero_registro":"202303819877","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO\nINDIRETA. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.\nACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum objetivando\npagamento de indenização por desapropriação indireta de imóvel que\nlhes pertencia. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nIII - Ademais, ainda que superada o Óbice Sumular n. 7/STJ,\nconstata-se que que o decisum recorrido encontra-se em consonância\ncom o posicionamento jurisprudencial do STJ, no sentido de que\nsomente ocorre desapropriação indireta quando existe o efetivo\napossamento da propriedade pelo Poder Público, pelo que,\ndiversamente do entendimento da União/recorrente, a edição do\ndecreto expropriatório, em 1978, não pode ser considerada como marco\ninicial da prescricional de pretensão indenizatória. Precedentes:\n(STJ, REsp n. 1.784.226/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 12/3/2019, AREsp n. 1.252.863/SP, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/4/2018.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRAZO\nPRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<AREsp 1252863>>-SP, <<REsp 1784226>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b8685ce67038a7806620c461436dbfedfe0aae7067ce0e66830187766aeb7e79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
