{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55886,"origem":"stj","sha256_origem":"84361306b683f19063a9c46074a31f6da10d4c991809cace752d117a2567b39a","registro_original":{"id_fonte":"000869043","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102923","numero_registro":"202303719238","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE\nCUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM OS FIXADOS EM AÇÃO\nANULATÓRIA CONEXA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DE OUTRAS\nABITRADAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por\nMarina Lorena de Souza contra Estado de Minas Gerais, nos quais a\nparte embargante requereu a extinção do feito e a condenação do\nembargado em honorários, dado o trânsito em julgado do processo\napenso, no qual foi confirmada a decadência do tributo. Na sentença\no pedido foi julgado procedente ante a perda superveniente, tendo em\nvista a inexigibilidade do débito. No Tribunal a quo, deu-se\nparcial provimento a apelação do Estado para fixar os honorários\ndevidos nos embargos à execução, em 8% sobre o valor da causa.\nII - Não assiste razão  ao recorrente, pois a verba de sucumbência\ndevida nas execuções fiscais é independente daquela a ser arbitrada\nem ações conexas, como embargos do devedor ou ações anulatórias.\nConfiram-se: (AgInt no REsp n. 1.921.877/SC, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de\n21/3/2023.); (AgInt no AREsp n. 2.248.739/RJ, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de\n16/6/2023.)\nIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO CONEXA -\nCUMULAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1921877>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 2248739>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d56e5921770b12b7401aaa1ad9da57c92440f3060b532b4e7c9297bd75eda5df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"84361306b683f19063a9c46074a31f6da10d4c991809cace752d117a2567b39a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
