{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55888,"origem":"stj","sha256_origem":"e31f39213a0ad74f1ad0ba1576e355b464903a2b96523fafa3343545fb5cc945","registro_original":{"id_fonte":"000869045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123391","numero_registro":"202400420366","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. SÚMULA N. 519 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença\ncoletiva. Na sentença, o processo foi extinto. No Tribunal a quo, a\nsentença foi reformada para afastar a extinção da execução e\nhomologar os cálculos apresentados pelos exequentes, aplicando-se a\nSúmula n. 519/STJ quanto aos honorários advocatícios. Nesta Corte,\nnão se conheceu do recurso especial.\nII - O acórdão recorrido encontra-se de acordo com a jurisprudência\ndo STJ, no sentido de que \"nos termos da Súmula 519 do STJ,\naplicável às execuções contra a Fazenda Pública, 'na hipótese de\nrejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis\nhonorários advocatícios'\" (AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe\nde 31/1/2023). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.072.675/SP,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n11/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgInt no REsp n. 2.029.834/MS,\nrelator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.207.445/SP,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)\nIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\". Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nIV - Registre-se que, para se chegar à conclusão diversa da Corte de\norigem - como pretende a parte ora recorrente, quanto à suposta\ncontrariedade do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC -, é necessário o\nreexame dos fatos da causa, o que é insuscetível de ser realizado na\nvia do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: \"A pretensão\nde simples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\nV - Ademais, a mera existência de precedente isolado em sentido\ncontrário ao da jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior,\nnão se constitui em superação dos precedentes aplicados na decisão\nagravada. A propósito: AgInt no RMS 61.364/SP, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 10/11/2021.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00001 PAR:00007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000519"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1988414>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2072675>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2029834>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 2207445>>-SP\n(PRECEDENTE ISOLADO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA -\nSUPERAÇÃO DOS PRECEDENTES)\n   STJ - <<AgInt no RMS 61364>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f0346e7ff2e1a74f9ef2ff85771d4180266ce4499d286f89ef33d55fc481a894","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e31f39213a0ad74f1ad0ba1576e355b464903a2b96523fafa3343545fb5cc945","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
