# Registro público: STJ — 2123391

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55888/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55888.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e31f39213a0ad74f1ad0ba1576e355b464903a2b96523fafa3343545fb5cc945

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000869045
- **Número de registro na fonte:** 202400420366
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 519 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva. Na sentença, o processo foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a extinção da execução e homologar os cálculos apresentados pelos exequentes, aplicando-se a Súmula n. 519/STJ quanto aos honorários advocatícios. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - O acórdão recorrido encontra-se de acordo com a jurisprudência do STJ, no sentido de que "nos termos da Súmula 5…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. SÚMULA N. 519 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva. Na sentença, o processo foi extinto. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para afastar a extinção da execução e
homologar os cálculos apresentados pelos exequentes, aplicando-se a
Súmula n. 519/STJ quanto aos honorários advocatícios. Nesta Corte,
não se conheceu do recurso especial.
II - O acórdão recorrido encontra-se de acordo com a jurisprudência
do STJ, no sentido de que "nos termos da Súmula 519 do STJ,
aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, 'na hipótese de
rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis
honorários advocatícios'" (AgInt no REsp n. 1.988.414/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe
de 31/1/2023). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.072.675/SP,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
11/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgInt no REsp n. 2.029.834/MS,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.207.445/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
IV - Registre-se que, para se chegar à conclusão diversa da Corte de
origem - como pretende a parte ora recorrente, quanto à suposta
contrariedade do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC -, é necessário o
reexame dos fatos da causa, o que é insuscetível de ser realizado na
via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
V - Ademais, a mera existência de precedente isolado em sentido
contrário ao da jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior,
não se constitui em superação dos precedentes aplicados na decisão
agravada. A propósito: AgInt no RMS 61.364/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 10/11/2021.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO REJEITADA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1988414>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2072675>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2029834>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2207445>>-SP
(PRECEDENTE ISOLADO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA -
SUPERAÇÃO DOS PRECEDENTES)
   STJ - <<AgInt no RMS 61364>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00001 PAR:00007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000519

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2159302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84146/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2246765](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145449/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2216127](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158280/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.082.468 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2082468/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Se o título executivo judicial contempla parte líquida e parte relegada à liquidação futura por artigos para apurar eventuais créditos da executada, vindo a ocorrer primeiro a apuração de tais créditos compensáveis, não há porquê prosseguir a execução pelos valores originários (arts. 368 e 369/CC/2002). 2. A melhor interpretação de um título executivo judicial que varia secundum eventum litis é aquela que, sem ferir a coisa julgada, modula sua atuação no mundo sensível ao tempo-espaço de concretização. 3. Para infirmar o entendimento do Tribunal de que não existe pendência da multa isolada e encargos exigidos pela PGFN após o acerto da recorrente com o Fisco, ou seja, de que houve pagamento integral da dívida fiscal referida nestes autos, seria necessário rever o material de cognição, encontrando óbice da Súmula 7/STJ. 4. Havendo reconhecimento pela própria credora de que na primeira impugnação a executada apontou valor certo para abatimento da dívida original cobrada, por si só, já configura o cumprimento dos §§ 4º e 5º, do art. 525 do NCPC. 5. Traduz comportamento contraditório (venire) alegar que a Taxa Selic não poderia ser ajustada entre particulares, quando o que a sentença exequenda fez foi justamente encampar essa vontade das partes no contrato por elas celebrado. 6. Ainda que no início do cumprimento de sentença a cobrança do total da dívida, no caso específico, pudesse estar escudada no título original, a manutenção intransigente da tese após a ocorrência de fatores de mutação do direito executivo (previstos no mesmo título), o tornou apenas parcialmente exigível, donde a necessidade de se impor honorários de sucumbência pelo proveito econômico obtido na impugnação (Tema 410/STJ). 7. É deficiente a demonstração do dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico e indicação precisa dos artigos de lei ditos de interpretação controvertida nos Tribunais. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000873149, publicado pelo tribunal em 17 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.082.468, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** c28a570962529a230da76bed181cf12de1ea573d36691be88f0e19f2ea99f7d0
- **SHA-256 do registro documental:** e31f39213a0ad74f1ad0ba1576e355b464903a2b96523fafa3343545fb5cc945
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2082468%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** e31f39213a0ad74f1ad0ba1576e355b464903a2b96523fafa3343545fb5cc945
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.020.518 do STJ: liquidação de sentença coletiva](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2020518/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2020518%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2123391 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e31f39213a0ad74f1ad0ba1576e355b464903a2b96523fafa3343545fb5cc945
- **SHA-256 do comentário:** be66d866a8520b413bc4af24ff492714781429b70fdeaac53ad3873d3c3e438e
