{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55889,"origem":"stj","sha256_origem":"ab5e420f381871c0cb1dfc292fa80a1f00b48f945fd1890a7d7b41f63b608b91","registro_original":{"id_fonte":"000869046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2120969","numero_registro":"202400269204","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE LAGUNA E DE\nCAPIVARI DE BAIXO, OCUPANTE DOS CARGOS DE PROFESSOR. VÍNCULOS\nDIVERSOS. EXERCÍCIO EM ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA\nNO ART. 37, XVI. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA\nPELO INSS EM DECORRÊNCIA DE CARGO DE PROFESSOR VINCULADO AO\nMUNICÍPIO DE CAPIVARI DE BAIXO. CONTINUIDADE NO EXERCÍCIO DO CARGO\nVINCULADO À LAGUNA. ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LAGUNENSE QUE\nEXONEROU A SERVIDORA SOB A JUSTIFICATIVA DE IMPOSSIBILIDADE DE\nACUMULAÇÃO DOS VENCIMENTOS DO CARGO PÚBLICO COM OS PROVENTOS\nRECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME\nGERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). CONSTATADA ILEGALIDADE NO ATO DA\nADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. INATIVAÇÃO QUE DECORREU DIRETAMENTE DO\nEXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO QUE OCUPAVA NO MUNICÍPIO DE CAPIVARI DE\nBAIXO E NÃO DO CARGO VINCULADO AO MUNICÍPIO DE LAGUNA.\nIMPOSSIBILIDADE DE VACÂNCIA DO CARGO E ROMPIMENTO DO VÍNCULO\nFUNCIONAL COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LAGUNENSE. REINTEGRAÇÃO QUE SE\nIMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. NESTA CORTE\nSE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS\nALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que\nconheceu em parte o recurso especial e, nessa extensão, foi negado\nprovimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa\nas alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.\nII - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015\nquando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015),\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.\nIII - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, \"sendo dever do julgador apenas\nenfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na\ndecisão recorrida\". [EDcl no MS  n.21.315/DF, relatora Ministra Diva\nMalerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,\njulgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIV - Quanto à suposta violação dos arts. 7º, 9º, caput, 10, 11 do\nCPC/2015 mencionados pela parte recorrente, na petição de recurso\nespecial, estes não foram objeto de análise na Corte de origem,\ntampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de\norigem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial\ndiante da falta de prequestionamento da matéria.\nV - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o\nconhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só\nque haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem\n(e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no\nrecurso especial (REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A\nmatéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos\n(AgInt no REsp n. 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii)\ndevolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n.\n1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente\ncom a matéria (AgInt no AREsp n. 1.433.961/SP, relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe\n24/9/2019.)\nVI - Por fim, cabe ressaltar que a questão controvertida foi\ndecidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os\nlindes específicos de cabimento do recurso especial.\nVII - Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre\na matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios\nconstitucionais, afasta-se, ipso facto, a apreciação da questão por\neste Tribunal, cuja competência está jungida à Excelsa Corte, ex vi\ndo disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de\nusurpação daquela competência.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9ffa84340c2b41f1f94ed384aa7a3fd7300b7b59997aa0ae234f4be13f69c30f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
