{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5589,"origem":"stj","sha256_origem":"67d96b2aa1c1ee5169b398d6d176897bbba6bf7b0738b0a50f38618f2b3a727b","registro_original":{"id_fonte":"000819299","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2017757","numero_registro":"202103710792","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA\nPRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de\nJustiça assentou: \"Mediante análise dos autos, verifica-se que a\ndecisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula\n83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar\nespecificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932,\ninciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do\nRegimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso\nespecial que 'não tenha impugnado especificamente todos os\nfundamentos da decisão recorrida\" (fl. 322,e-STJ).\n2. A petição do recurso de Agravo em Recurso Especial deve,\nimpreterivelmente, refutar todos os argumentos da decisão objetada,\nainda que tais questões não tenham sido objeto de discussão anterior\nou demonstrem equívoco da autoridade julgadora.\n3. Tendo sido utilizada a Súmula 83/STJ como premissa para\ninadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por\nintermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas\nna decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou,\nainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob\nanálise difere de forma substancial do retratado na decisão que\nfundamentou aplicação da súmula, requisito que não se preenche,\nrepise-se, pela mera alegação genérica de desacerto da decisão.\n4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na\nespécie a Súmula 182/STJ (\"É inviável o agravo do art. 545 do CPC\nque deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão\nagravada.\"), que está em consonância com a redação do § 1º do art.\n1.021 do atual Código de Processo Civil.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8b09d3b02c307ef665d2664404d0dc5d79a3d45e7eba057479d43c58b9d17163","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
