# Registro público: STJ — 2017757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5589/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67d96b2aa1c1ee5169b398d6d176897bbba6bf7b0738b0a50f38618f2b3a727b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a
decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula
83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932,
inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso
especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida" (fl. 322,e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A petição do recurso de Agravo em Recurso Especial deve,
impreterivelmente, refutar todos os argumentos da decisão objetada,
ainda que tais questões não tenham sido objeto de discussão anterior
ou demonstrem equívoco da autoridade julgadora.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo sido utilizada a Súmula 83/STJ como premissa para
inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por
intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas
na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou,
ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob
análise difere de forma substancial do retratado na decisão que
fundamentou aplicação da súmula, requisito que não se preenche,
repise-se, pela mera alegação genérica de desacerto da decisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na
espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada."), que está em consonância com a redação do § 1º do art.
1.021 do atual Código de Processo Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça assentou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a
decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula
83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932,
inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso
especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida" (fl. 322,e-STJ).
2. A petição do recurso de Agravo em Recurso Especial deve,
impreterivelmente, refutar todos os argumentos da decisão objetada,
ainda que tais questões não tenham sido objeto de discussão anterior
ou demonstrem equívoco da autoridade julgadora.
3. Tendo sido utilizada a Súmula 83/STJ como premissa para
inadmissão do Recurso Especial, demanda-se a demonstração, por
intermédio de decisões contemporâneas ou posteriores às mencionadas
na decisão combatida, da superação do entendimento lançado ou,
ainda, análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob
análise difere de forma substancial do retratado na decisão que
fundamentou aplicação da súmula, requisito que não se preenche,
repise-se, pela mera alegação genérica de desacerto da decisão.
4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na
espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada."), que está em consonância com a redação do § 1º do art.
1.021 do atual Código de Processo Civil.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
