{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55891,"origem":"stj","sha256_origem":"120e59e6a97107d404d43eaeea0e765f5108d9f65e44cffaca2248b48451b7fe","registro_original":{"id_fonte":"000869048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110767","numero_registro":"202304176764","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO\nPREVENTIVO. REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO DOS VEÍCULOS DAS ASSOCIADAS DA\nIMPETRANTE. CADASTRAMENTO/ UTILIZAÇÃO DE NOVOS VEÍCULOS.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nNÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO\nENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA\nSÚMULA DO STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 266 DA SÚMULA DO STF.\nIMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança coletivo preventivo\ncontra ato do Diretor do Departamento Municipal de Trânsito -\nDemutran e o Município de Varginha/MG objetivando seja determinado à\nautoridade coatora, assim como todos os órgãos, departamentos e\nagentes a ela subordinados ou conveniados, ou que venham a exercer a\nmesma função, que se abstenham de: i) exigir a realização de\ninspeção, para os veículos das associadas da impetrante, com menos\nde 3 anos do primeiro licenciamento e, ii) aplicar qualquer sanção\nem decorrência do não atendimento de tal exigência; permitindo-se,\nconsequentemente, o cadastramento/utilização de novos veículos,\ndevidamente locados e vistoriados nas locadoras associadas da\nimpetrante. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo,\na sentença foi reformada para denegar a segurança.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte, \"o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão\". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,\n\"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de\ninfirmar a conclusão adotada na decisão recorrida\". [EDcl no MS n.\n21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada\nTRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]\nIV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para\nse chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame\nfático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do\nSTJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de provas não\nenseja recurso especial\".\nV - Verifica-se, que a questão controvertida nos autos foi\nsolucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais.\nLogo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria\nnele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n.\n280 da Súmula do STF, que dispõe: \"Por ofensa a direito local não\ncabe recurso extraordinário.\" Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n.\n1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n24/8/2020, DJe 9/9/2020.\nVI - Ademais, a teor do disposto na Súmula n. 266 do Supremo\nTribunal Federal, não cabe, nas estreitas vias do mandado de\nsegurança, discutir lei em tese. Confiram-se os seguintes julgados:\nAgInt no REsp n. 2.039.633/SP, relator Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 28/6/2023;  (AgInt no\nAREsp n. 1.474.019/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/12/2019).\nVII - Nesse passo, a incidência dos Óbices Sumulares n. 7/STJ e\n280/STF também impossibilitam o conhecimento do recurso pela alínea\nc do permissivo constitucional.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:266"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000266 SUM:000280"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A DIREITO LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1304409>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1184981>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1506044>>-SP\n(MANDADO DE SEGURANÇA - LEI EM TESE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2039633>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1474019>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8d1fdcbe4bc205c885f548f86d7cc71aff92472d0381c3382ffc44ee4c76827c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"120e59e6a97107d404d43eaeea0e765f5108d9f65e44cffaca2248b48451b7fe","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
