{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55892,"origem":"stj","sha256_origem":"96554a5d28c44142c52e752e0d031c67fcfb9d1f064a16f1e046de8a8134f588","registro_original":{"id_fonte":"000869049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051635","numero_registro":"202300397770","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 2º, E 6º, DA LEI N. 9.424/1996. JULGAMENTO DA\nARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF 528/DF.\nINCONSTITUCIONALIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nCONTRATUAIS COM RECURSOS ALOCADOS NO FUNDEF/FUNDEB. READEQUAÇÃO DO\nJULGADO, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 927, I, DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO\nEM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução individual de título\njudicial oriundo de ação ordinária coletiva movida pela Associação\nMunicipalista de Pernambuco contra a União, em que se discutiu o\nrepasse de verbas relativas a diferenças de FUNDEF. Na sentença o\npedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial manejado\npelo Município de Poção e Monteiro e Monteiro Advogados Associados,\ndeliberando pela possibilidade de decote dos honorários contratais\nda parte do precatório judicial referente à parcela dos juros\nmoratórios, pelo que determinou o retorno dos autos ao Tribunal\nRegional a fim de verificar se há, na hipótese fática dos autos,\npossibilidade de retenção da referida verba honorária contratual e\nem qual montante.\nII - No que trata da alegada violação dos arts. 1º, 2º, e 6º, da Lei\nn. 9.424/1996, é forçoso esclarecer que esta Corte Superior, em\njulgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu\ntese segundo a qual os valores relacionados ao FUNDEF, atualmente\nFUNDEB, não podem ser utilizados para despesa com o pagamento de\nhonorários advocatícios contratuais (REsp n. 1.703.697/PE, relator\nMinistro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de\n26/2/2019.)\nIII - Entretanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em ação\nde controle concentrado, decidiu pela constitucionalidade da\nutilização de parcela do precatório judicial, estritamente vinculada\nao montante dos juros de mora, para o pagamento dos honorários\nadvocatícios contratuais. De acordo com o estabelecido no julgamento\nda Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n.\n528/DF, é inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios\ncontratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que somente\ndevem ser utilizados em ações de desenvolvimento e manutenção do\nensino. Entretanto, essa vinculação constitucional não se aplicaria\naos encargos moratórios, que, por isso, podem servir ao pagamento da\nverba honorária contratual devidamente ajustada, consoante decidido\nno RE n. 855.091/RS (os juros de mora legais têm natureza jurídica\nautônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso).\nIV - Assim, considerando o quanto estabelecido no RE 855.091/RS, o\nSuperior Tribunal de Justiça, mesmo que em embargos de declaração,\ntem entendido pela necessidade de readequação do julgado, à luz do\ndisposto no art. 927, I, do CPC de 2015, na hipótese em que se julga\nimprocedente o pedido de retenção dos honorários advocatícios\ncontratuais. Nesse sentido: (EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.874/AL,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n25/10/2022, DJe de 11/11/2022.); (AgInt no REsp n. 1.906.243/AL,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art1","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art2","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00927 INC:00001","LEG:FED LEI:009424 ANO:1996\n        ART:00001 ART:00002 ART:00006","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00022 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS CONTRATUAIS - RETENÇÃO - VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB)\n   STJ - <<REsp 1703697>>-PE\n(HONORÁRIOS CONTRATUAIS - PRECATÓRIO - VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB -\nENCARGOS MORATÓRIOS)\n   STF - [[ADPF 528]]-DF\n(VERBA EM ATRASO - JUROS DE MORA LEGAIS - NATUREZA JURÍDICA\nAUTÔNOMA)\n   STF - [[RE 855091]]-RS\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PRECATÓRIO - PARCELA DOS\nJUROS MORATÓRIOS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1937874>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1906243>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c99b90497767f18748f7f0266e49a3f1619f183cbe85528aa2127d323772456c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
