# Registro público: STJ — 2051635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55892/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96554a5d28c44142c52e752e0d031c67fcfb9d1f064a16f1e046de8a8134f588

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 2º, E 6º, DA LEI N. 9.424/1996. JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF 528/DF. INCONSTITUCIONALIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS ALOCADOS NO FUNDEF/FUNDEB. READEQUAÇÃO DO JULGADO, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 927, I, DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução individual de título judicial oriun…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 2º, E 6º, DA LEI N. 9.424/1996. JULGAMENTO DA
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADPF 528/DF.
INCONSTITUCIONALIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS COM RECURSOS ALOCADOS NO FUNDEF/FUNDEB. READEQUAÇÃO DO
JULGADO, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 927, I, DO CPC DE 2015. ACÓRDÃO
EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução individual de título
judicial oriundo de ação ordinária coletiva movida pela Associação
Municipalista de Pernambuco contra a União, em que se discutiu o
repasse de verbas relativas a diferenças de FUNDEF. Na sentença o
pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial manejado
pelo Município de Poção e Monteiro e Monteiro Advogados Associados,
deliberando pela possibilidade de decote dos honorários contratais
da parte do precatório judicial referente à parcela dos juros
moratórios, pelo que determinou o retorno dos autos ao Tribunal
Regional a fim de verificar se há, na hipótese fática dos autos,
possibilidade de retenção da referida verba honorária contratual e
em qual montante.
II - No que trata da alegada violação dos arts. 1º, 2º, e 6º, da Lei
n. 9.424/1996, é forçoso esclarecer que esta Corte Superior, em
julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu
tese segundo a qual os valores relacionados ao FUNDEF, atualmente
FUNDEB, não podem ser utilizados para despesa com o pagamento de
honorários advocatícios contratuais (REsp n. 1.703.697/PE, relator
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de
26/2/2019.)
III - Entretanto, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em ação
de controle concentrado, decidiu pela constitucionalidade da
utilização de parcela do precatório judicial, estritamente vinculada
ao montante dos juros de mora, para o pagamento dos honorários
advocatícios contratuais. De acordo com o estabelecido no julgamento
da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n.
528/DF, é inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios
contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que somente
devem ser utilizados em ações de desenvolvimento e manutenção do
ensino. Entretanto, essa vinculação constitucional não se aplicaria
aos encargos moratórios, que, por isso, podem servir ao pagamento da
verba honorária contratual devidamente ajustada, consoante decidido
no RE n. 855.091/RS (os juros de mora legais têm natureza jurídica
autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso).
IV - Assim, considerando o quanto estabelecido no RE 855.091/RS, o
Superior Tribunal de Justiça, mesmo que em embargos de declaração,
tem entendido pela necessidade de readequação do julgado, à luz do
disposto no art. 927, I, do CPC de 2015, na hipótese em que se julga
improcedente o pedido de retenção dos honorários advocatícios
contratuais. Nesse sentido: (EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.874/AL,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
25/10/2022, DJe de 11/11/2022.); (AgInt no REsp n. 1.906.243/AL,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art1, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS CONTRATUAIS - RETENÇÃO - VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB)
   STJ - <<REsp 1703697>>-PE
(HONORÁRIOS CONTRATUAIS - PRECATÓRIO - VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB -
ENCARGOS MORATÓRIOS)
   STF - [[ADPF 528]]-DF
(VERBA EM ATRASO - JUROS DE MORA LEGAIS - NATUREZA JURÍDICA
AUTÔNOMA)
   STF - [[RE 855091]]-RS
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - PRECATÓRIO - PARCELA DOS
JUROS MORATÓRIOS)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1937874>>-AL,
         <<AgInt no REsp 1906243>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00927 INC:00001
- LEG:FED LEI:009424 ANO:1996
        ART:00001 ART:00002 ART:00006
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00022 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art22_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-24%3B9424%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-24%3B9424%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-24%3B9424%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art927)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2051635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55961/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
- [STJ — 1789911](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2018/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1868269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40100/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-24;9424!art2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
