{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55894,"origem":"stj","sha256_origem":"edcd5d1aa9d700cc67a11d607dc6095de318c5777ba9e8c59057b4f1841733aa","registro_original":{"id_fonte":"000869058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1086875","numero_registro":"200801921234","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DO\nSTJ PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA A\nTESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.063.187/SC, SOB O REGIME\nDE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO APENAS EM PARTE, EM\nJUÍZO DE RETRATAÇÃO.\n1. A Primeira Seção do STJ, ao reexaminar, sob o rito dos recursos\nrepetitivos, o REsp 1.138.695/SC, em juízo de retratação, nos termos\ndo art. 1.040, II, do CPC/2015, deu parcial provimento ao\nmencionado recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, e o\nacolheu em nova e reduzida extensão, apenas para modificar a redação\nda tese referente ao Tema 505/STJ, mantendo a tese referente ao\nTema 504/STJ. No aludido julgamento da Primeira Seção do STJ, ficou\nassentado que, \"no RE 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min.\nDias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal,\napreciando o Tema 962 da repercussão geral, em caso concreto onde\napreciados valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de\nrepetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à\nConstituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei 7.713/88; ao art. 17,\ndo Decreto-lei 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir\ndo âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da\nCSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de\nindébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema 962 da\nRepercussão Geral: 'É inconstitucional a incidência do IRPJ e da\nCSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de\nrepetição de indébito tributário'. Em sede de embargos de declaração\n(EDcl no RE 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias\nToffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de\nefeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema 962 da\nrepercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data\nda publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados:\na) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento\ndo mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação\naos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se\nrefere a tese de repercussão geral\" (REsp 1.138.695/SC, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em\n26/4/2023, DJe de 8/5/2023).\n2. A Segunda Turma do STJ já proclamou que \"o Supremo Tribunal\nFederal, ao julgar o processo correspondente ao Tema 962/STF, fixou\na tese de que 'é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL\nsobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de\nrepetição de indébito tributário' (STF, RE 1.063.187/SC, Rel.\nMinistro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 16/12/2021). No\nentanto, ao acolher parcialmente os Embargos Declaratórios opostos\nno mencionado RE 1.063.187/SC, o STF esclareceu que 'a decisão\nembargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de\njuros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de\nindébito tributário (inclusive na realizada por meio de\ncompensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera\njudicial', deixando consignado, ainda, que 'desborda desse tema\ndefinir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos\njudiciais' (STF, 1.063.187 ED / SC, Rel. Ministro Dias Toffoli,\nTribunal Pleno, DJe de 16/05/2022)\" (AgInt no REsp 2.038.030/RS,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em\n20/3/2023, DJe de 23/3/2023).\n3. No caso, ao acolher os embargos de declaração, opostos pelas\nimpetrantes, para consignar que \"a declaração [de] inexigibilidade\ndo IRPJ e da CSLL abrange tanto os juros da Selic aplicada a\ndepósitos judiciais, quanto a restituição de tributos pagos e que\nforam reconhecidos judicialmente como ilegais\", o acórdão do\nTribunal de origem, especificamente no que diz respeito aos juros da\nTaxa Selic aplicados aos depósitos judiciais, acabou por divergir\nda orientação que veio a ser reafirmada pela Primeira Seção do STJ,\nsob o rito dos recursos repetitivos, no supracitado REsp\n1.138.695/SC. Diante desse contexto, em reexame do recurso especial\ninterposto pela Fazenda Nacional, outrora integralmente provido pelo\nSTJ, impõe-se o seu provimento apenas em parte, por força do juízo\nde retratação previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015,\nsomente para reconhecer que incidem Imposto de Renda da Pessoa\nJurídica -  IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nsobre os juros decorrentes da devolução de depósitos judiciais,\nrestando mantidos, no mais, a sentença e o acórdão do Tribunal de\norigem, no que se encontram alinhados com a tese fixada pelo STF, no\nTema 962/STF, bem como com a tese modificada pelo STJ, no Tema\n505/STJ, já com a adequação ao que decidido pelo STF, in verbis: \"Os\njuros Selic incidentes na repetição do indébito tributário se\nencontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser\nobservada a modulação prevista no Tema 962 da Repercussão Geral do\nSTF - Precedentes: RE 1.063.187/SC e EDcl no RE 1.063.187/SC\".\n4. Recurso especial provido apenas em parte, em juízo de retratação,\nsomente para reconhecer que incidem Imposto de Renda da Pessoa\nJurídica - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nsobre os juros decorrentes da devolução de depósitos judiciais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nparcial provimento ao recurso, em juízo de retratação, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(IR E CSLL - BASE DE CÁLCULO - JUROS - TAXA SELIC - REPETIÇÃO DE\nINDÉBITO TRIBUTÁRIO)\n   STJ - <<REsp 1138695>>-SC\n(IR E CSLL - EXCLUSÃO - TAXA SELIC - REPETIÇÃO DE INDÉBITO\nTRIBUTÁRIO - JUROS - DEPÓSITOS JUDICIAIS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2038030>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2875addbfac3dc650c787f17b6fde90c76712d260529b1d6989ad18b02e6fee6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
