{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55896,"origem":"stj","sha256_origem":"8f4512bbfa7876ea09736e3e7229d90c4096b2ea589b506ecf8f5c004dfa99db","registro_original":{"id_fonte":"000869090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091793","numero_registro":"202302846301","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. LEGITIMIDADE\nEXCLUSIVA DO ADVOGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO RECORRIDA\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO\nRECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS\nFUNDAMENTOS.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que\nrejeitou o pedido de destaque dos honorários advocatícios. Na Corte\nde origem, não se conheceu do recurso sob o fundamento de supressão\nde instância.\nII - A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo\nutilizando-se dos seguintes fundamentos: \"Neste passo, depreende-se\nque o Advogado, parte legítima para postular o destaque da verba\nhonorária contratual, não o fez perante o R. Juízo a quo, Juiz\nNatural do processo, todavia, a apreciação das alegações trazidas\npelos agravantes, em suas razões recursais, nesta esfera recursal,\npressupõe anterior decisão no Juízo de Primeira instância, Juiz\nNatural do processo, sob pena de transferir para esta Corte\ndiscussão originária sobre questão a propósito da qual não se\ndeliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de\nsupressão de instância. Ressalte-se, por oportuno, que o destaque da\nverba honorária contratual já havia sido indeferido conforme r.\ndecisão ID 37900309, disponibilizada no DJE, em 10/09/2020, contra a\nqual os agravantes não se manifestaram, de forma que a insurgência\nobjeto do agravo de instrumento se encontra preclusa. Acresce\nrelevar, que a execução da verba honorária contratual pode ser\npleiteada em ação autônoma. Em decorrência, mantenho a decisão\nrecorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão\nquestionada que justifique sua reforma.\"\nIII - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas\ndevidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais,\npercebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do\npreparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido\nvício, não regularizou, limitando-se a apresentar à fl. 130 a guia\nde recolhimento das custas do STJ acompanhada de um comprovante de\npagamento sem o código de barras (fl. 131).\nIV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que\n\"a falta de correspondência entre o código de barras da guia de\nrecolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no\npreparo do recurso especial e, portanto, sua deserção\". (AgInt no\nAREsp n. 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Fe lipe Salomão, Quarta\nTurma, DJe de 12/5/2020.) Essa exigência tem respaldo na\nnecessidade de constar o número do código de barras e o do processo,\nviabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada,\npara que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu\nefetivo recolhimento. Dessa forma, o recurso especial não foi devida\ne oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na\nSúmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.\nV - Ainda que superado o óbice objetivo de admissibilidade,\npercebe-se que o recurso especial não comporta seguimento diante da\npatente necessidade de reexame fático-probatório, inviável nesta\nCorte.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO\n- FALTA DE CORRESPONDÊNCIA - IRREGULARIDADE NO PREPARO - DESERÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1449432>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"22af331273f2c36a68b85b815ba69096cd21a6a76f59ad152d95f6f6642b18db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
