# Registro público: STJ — 1624510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-02
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55897/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55897.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44c5feb3e29acc5af0a885df101b4fcbf7faf47c49ccd847e0959450fffc00a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ.
OPERAÇÕES DE MÚTUO. EMPRESAS CONTROLADORAS, CONTROLADAS, COLIGADAS
E INTERLIGADAS. ISENÇÃO. ART. 77, II, DA LEI 8.981/1995. ILEGALIDADE
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 7/1999. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta
Corte, no julgamento dos embargos de divergência 1.050.430/RJ: "o
art. 77, inciso II, da Lei 8.981/1995, que previa isenção do imposto
de renda sobre os rendimentos auferidos nas operações de mútuo
realizadas entre controladoras, controladas, coligadas ou
interligadas, não foi revogado tacitamente pelo art. 5º da Lei
9.779/1999, mas tão somente, e de forma expressa, pelo art. 94,
inciso III, da Lei 10.833/2003" (EREsp 1.050.430/DF, relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013,
DJe de 15/4/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** Ilegalidade  da IN SRF 7/1999.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso conhecido e provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA-IRPJ.
OPERAÇÕES DE MÚTUO. EMPRESAS CONTROLADORAS, CONTROLADAS, COLIGADAS
E INTERLIGADAS. ISENÇÃO. ART. 77, II, DA LEI 8.981/1995. ILEGALIDADE
DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 7/1999. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta
Corte, no julgamento dos embargos de divergência 1.050.430/RJ: "o
art. 77, inciso II, da Lei 8.981/1995, que previa isenção do imposto
de renda sobre os rendimentos auferidos nas operações de mútuo
realizadas entre controladoras, controladas, coligadas ou
interligadas, não foi revogado tacitamente pelo art. 5º da Lei
9.779/1999, mas tão somente, e de forma expressa, pelo art. 94,
inciso III, da Lei 10.833/2003" (EREsp 1.050.430/DF, relator
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013,
DJe de 15/4/2013).
2. Ilegalidade  da IN SRF 7/1999.
3. Recurso conhecido e provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art77, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-19;9779!art5, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art94

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OPERAÇÕES DE MÚTUO - TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ - INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF
7/1999 - ILEGALIDADE)
   STJ - <<EREsp 1050430>>-DF, <<REsp 1676543>>-ES,
         <<EAg 1394556>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED INT:000007 ANO:1999
        ART:00001 PAR:00002
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SRF)
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
        ART:00094 INC:00003
- LEG:FED LEI:009779 ANO:1999
        ART:00005
- LEG:FED LEI:008981 ANO:1995
        ART:00077 INC:00002
(REVOGADO PELA LEI 10.833/2003)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art77](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-01-20%3B8981%21art77)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-19;9779!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-19%3B9779%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art94](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art94)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
