{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55899,"origem":"stj","sha256_origem":"1170c40f83733dd1066abf1feaaebf0933f9ab3507df613cf8ddee955f349472","registro_original":{"id_fonte":"000869182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098525","numero_registro":"202303416093","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTES POLÍTICOS.\nPARLAMENTARES. AFASTAMENTO DO CARGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280\nDO STF. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo\nobjetivando a anulação do decreto legislativo que cassou o mandato\nde vereador do ora agravante. Na sentença o pedido foi julgado\nprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.\nII -  Diante desse contexto, a pretensão recursal, quanto à apontada\nviolação dos arts. 7° do CPC e 5°, IV, do Decreto-Lei n. 201/1967,\nesbarra, inarredavelmente, nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 280\ndo STF. De fato, para apuração do alegado cerceamento de defesa -\nnos termos em que sustentado pelo recorrente -, mister se faz a\nreapreciação do acervo fático da causa, bem como da análise de\nlegislação local, inviáveis de apreciação, na via recursal eleita. A\npropósito: AgInt no AREsp n. 2.279.132/SP, relatora Ministra Maria\nIsabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de\n6/11/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.951.392/MG, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de\n26/10/2023.\nIII - Quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, melhor\nsorte não acompanha ao recorrente. Com efeito, deve-se ressaltar\nque o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que\no voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução\njurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar,\nainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da\nparte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação\njurisdicional. Nesse sentido: REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro\nSérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n.\n1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 9/5/2016; REsp n. 1.583.522/SP, relator Ministro\nHumberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.\nIV - Por fim, quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, o\nTribunal reconheceu a irrisoriedade do valor da causa, diante da\nausência de improcedência da demanda, fixando-os nos termos do art.\n85, § 8º, do CPC. Ou seja, o Tribunal de origem decidiu em harmonia\ncom o que foi decidido nesta Corte, no sentido de que \"apenas se\nadmite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou\nnão condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for\ninestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo\"\n(STJ, AgInt no REsp n. 2.029.859/SP, relator Ministro Ricardo Villas\nBôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/10/2023.)\nV - Por simples cotejo entre o que foi decidido e o que ora se\npretende, extrai-se que a pretensão recursal esbarra no enunciado da\nSúmula n. 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial,\nno ponto. A propósito: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.311.590/SC,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n28/8/2023, DJe de 30/8/2023; AgInt no REsp n. 1.961.902/DF, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de\n13/5/2022; AgInt no REsp n. 1.937.332/TO, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022;\nAgInt no AREsp n. 1.310.848/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018, DJe de 1/2/2019.\nVI - Além de os mesmos óbices sumulares inviabilizarem o\nconhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional,\nno caso, deve-se ressaltar que o recurso especial interposto pela\nalínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da\ndivergência - por meio da juntada de certidões ou cópias\nautenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a\ndeclaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de\nrepositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados\nse achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do\nCPC/1973 e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com\na realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos\nlegais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas.\nNesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.145.301/PR, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018.\nVII - Demais disso, e por amor ao debate, merece registro que,\nquando se trata de discussão quanto ao quantum da condenação, \"a\nincidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do\nrecurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional,\nporquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão\nrecorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões\ndíspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre\numa mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em\nfatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo\" (AgInt\nno AgInt no AREsp n. 2.311.590/SC, relator Ministro Marco Aurélio\nBellizze, Terceira Turma, DJe de 30/8/2023.)\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art541","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008 ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00541 PAR:ÚNICO","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255"],"jurisprudencia_citada":"(CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULAS 7/STJ E 280/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2279132>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1951392>>-MG\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<REsp 1078082>>-SP, <<AgRg no REsp 1579573>>-RN,\n         <<REsp 1583522>>-SP\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2029859>>-SP\n(SÚMULA 7/STJ - INCIDÊNCIA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL -\nPREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2311590>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1961902>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1937332>>-TO,\n         <<AgInt no AREsp 1310848>>-SP\n(DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO - COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1145301>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4daf0b34bf73c5548d5a452441ab050af336514c56d700abfdca951a25b8ef6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
