{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55900,"origem":"stj","sha256_origem":"79698f4e6e2bbf652d89b7a4aa9394fea9152aa7832770c77db9133a30b539ba","registro_original":{"id_fonte":"000869183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119051","numero_registro":"202400082853","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.  ADMINISTRATIVO. AÇÃO POSSESSÓRIA. CONTRATO DE\nARRENDAMENTO. FTL -FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. AUSÊNCIA\nDE INTERESSE DA UNIÃO E DO DNIT. ART. 109, I, DA CRFB/1988.\nINCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. DESPROVIMENTO\nDO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito\nsuspensivo ativo, contra decisão interlocutória que, nos autos da\nAção de Reintegração de Posse, ajuizada contra os particulares,\ndeclarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar\no feito. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou\nprovimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão\nagravada.\nII - Com relação à alegada violação dos art . 9º, § 2º, do Decreto\nn. 2.089/1963; e do art. 4º, III, da Lei n. 6.769/1979, é forçoso\nesclarecer que, de acordo com o pacífico entendimento do Superior\nTribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto,\nprevisto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante\nomissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos\nde declaração.\nIII - Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula\ndemanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas,\ntambém, a indicação expressa nas razões do recurso especial da\nocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, providência\ntampouco observada no caso em tela. Nesse sentido são os\nprecedentes: AgInt no REsp n. 1.817.191/RS, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020\ne AgInt no AREsp n. 1.426.175/PR, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 8/6/2020.\nIV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.\nV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como\nviolados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nVI - Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, cabe destacar\nque, nos termos da Súmula n. 13/STJ, \"a divergência entre julgados\ndo mesmo Tribunal não enseja recurso especial\".\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:13"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000013","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1817191>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1426175>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"939e74b538b311614600539409658ac768c45f85a40a409817dbdc70ae356fd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
