{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55901,"origem":"stj","sha256_origem":"a599eafe1f30e21be3920470dfd978b74fe5c43bbe11919b91f33a0b5345999a","registro_original":{"id_fonte":"000869188","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101896","numero_registro":"202303655477","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA\nADMNISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.\nPRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRINCÍPIO ACTIO NATA.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação indenizatória em função de suposto\nacidente de trânsito sofrido pela ora agravada. No julgamento do\nagravo de instrumento, interposto contra decisão que rejeitou a\nalegação de prescrição, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte,\na pretensão recursal obteve seu provimento negado.\nII - De início, como cediço, \"Refoge à competência do STJ examinar,\nem sede de recurso especial, violação de matéria constitucional, sob\npena de usurpação da competência da Suprema Corte, a ser exercida,\nin casu, por ocasião da análise do recurso extraordinário\". (AgInt\nno AREsp n. 2.133.276/SP, relator Ministro Humberto Martins,\nTerceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)\nIII - Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional,\nverifica-se que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou falta\nde fundamentação, como ora alega a parte agravante, uma vez que o\nvoto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as\nquestões necessárias à solução da lide, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida pelo agravante. Assim, o acórdão de\n2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar\nsobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por\nconseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não\nhavendo falar em descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015. Nesse\ncontexto, \"a solução integral da controvérsia, com fundamento\nsuficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015\". (STJ,\nREsp 1.669.441/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\nDJe de 30/6/2017). Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir\ndecisão contrária ao interesse da parte com ausência de\nfundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:\nSTJ, REsp 801.101/MG, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira\nTurma, DJe de 23/4/2008. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se\nde rigor o afastamento da suposta  violação do art. 1.022, II, do\nCPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça: AgInt no REsp n. 1.625.513/SC, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017;\nEDcl no AgRg no AgRg no REsp n. 958.813/RS, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 13/2/2017.)\nIV - Com efeito, não de hoje, a jurisprudência desta Corte é firme\nno sentido de que \"o Poder concedente é responsável subsidiariamente\nquando o concessionário ou o permissionário não possuírem meios\npara arcar com as indenizações em decorrência dos prejuízos a que\nderem causa\". (AgInt no REsp n. 2.000.843/RJ, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de\n18/10/2023.) No mesmo sentido, em hipóteses como tais: AgInt no\nAgInt no AREsp n. 1.932.679/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio\nDomingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023;\nAgInt no AREsp n. 1.946.245/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt no\nREsp n. 1.842.210/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nTurma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp n.\n2.033.473/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,\njulgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022.)\nV - Demais disso, no caso, o Tribunal a quo, com base nos fatos e\nprovas dos autos, concluiu pela responsabilidade do Estado\nconcedente ante o esgotamento dos meios de execução contra a\nconcessionária prestadora do serviço público. Rever tal conclusão\ndemandaria, necessariamente, o revolvimento do mesmo conjunto\nfático-probatório, o que é inviável na instância especial diante do\nóbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n.\n2.000.843/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.\nVI - Como se não bastasse, quanto à alegada violação da coisa\njulgada, em hipótese análoga, já decidiu esta Corte: AgInt no AgInt\nno AREsp n. 1.881.960/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp\nn. 1.937.616/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)\nVII - Por fim, em relação à prescrição, igualmente sem razão o\nagravante, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte,\n\"No que tange à alegada ofensa ao art. 1º, do Decreto 20.910/32,\nmostra-se improcedente a tese de contagem da prescrição desde o\nevento danoso, vez que os autos revelam que a demanda foi\noriginalmente intentada em face da empresa concessionária do serviço\npúblico, no tempo e no modo devidos, sendo que a pretensão de\nresponsabilidade subsidiária do Estado somente surgira no momento em\nque a referida empresa tornou-se insolvente para a recomposição do\ndano. Em apreço ao princípio da actio nata que informa o regime\njurídico da prescrição (art. 189, do CC), há de se reconhecer que o\ntermo a quo do lapso prescricional somente teve início no momento em\nque se configurou o fato gerador da responsabilidade subsidiária do\nPoder Concedente, in casu, a falência da empresa concessionária,\nsob pena de esvaziamento da garantia de responsabilidade civil do\nEstado nos casos de incapacidade econômica das empresas delegatárias\nde serviço público\". (REsp n. 1.135.927/MG, relator Ministro Castro\nMeira, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 19/8/2010.) Ao\nque se observa, portanto, a pretensão recursal esbarra,\ninarredavelmente, no óbice da Súmula n. 83 do STJ.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art189"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00189"],"jurisprudencia_citada":"(PODER CONCEDENTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO -\nESGOTADOS OS MEIOS PARA ARCAR COM AS INDENIZAÇÕES)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2000843>>-RJ,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1932679>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1946245>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1842210>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2033473>>-RJ\n(PODER CONCEDENTE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO - REVISÃO\n- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2000843>>-RJ\n(CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - FALÊNCIA - INÍCIO DO PRAZO\nPRESCRICIONAL)\n   STJ - <<REsp 1135927>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"649a9ffec2ccad8a2be3af8c90dcddac490f34e99a38608987e9314445e4fcc7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
