{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55902,"origem":"stj","sha256_origem":"b98f85c1a43dcfe36899a47aa3733046a9f6eaf5103af32c35cb8d9489b95b95","registro_original":{"id_fonte":"000869189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118866","numero_registro":"202400123348","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO\nNACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO\nDO PODER JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária de solicitação de reunião\nfamiliar/residência/acolhida humanitária, com pedido de tutela de\nurgência, contra a União, objetivando seja concedido visto\nhumanitário a seus familiares, residentes no Haiti, com base no\ndireito/necessidade de reunião familiar, além da inviabilidade de\nobtenção do visto na representação diplomática brasileira em Porto\nPríncipe, no Haiti. Na primeira instância, deliberou-se pela\nrevogação da liminar e pela extinção do feito sem resolução do\nmérito, por ausência de interesse processual (fls. 199-200). O\nTribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, negou\nprovimento ao recurso de apelação autoral.\nII - No que trata da alegada violação dos arts. 1º, III; 3º, I e IV;\n4º, II e IX e 227, todos da Constituição Federal, é forçoso\nesclarecer que é vedado a esta Corte, na via do recurso especial,\napreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para\nfins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência\nreservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no\nAgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt\nnos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017;\nEDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.\nIII - Em relação à apontada violação do art. 4º, III, 30, I, c; e\n37, da Lei n. 13.445/2017 (Lei de Imigração), e do art. 3º,\nparágrafo único e 4º, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do\nAdolescente), evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal\nquando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria\nsido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de\ndemonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por\nviolados.\nIV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como\nviolados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de\num fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.\nConsoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso\nespecial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento\nsuficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt\nno REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp\n1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado\nem 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe\n26/8/2020.\nVI - Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, a incidência dos\nóbices dos enunciados das Súmulas 283 e 284 do STF também\nimpossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do\npermissivo constitucional.\nVII -   Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6d62122c84eb2909652adce6895e616adba90d6839aa7d96e7b7f75a1ae9c2ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
