# Registro público: STJ — 2118866

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55902/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55902.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b98f85c1a43dcfe36899a47aa3733046a9f6eaf5103af32c35cb8d9489b95b95

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de solicitação de reunião familiar/residência/acolhida humanitária, com pedido de tutela de urgência, contra a União, objetivando seja concedido visto humanitário a seus familiares, residentes no Haiti, com base no direito/necessidade de reunião familiar, além da inviabilidade de obtenção do visto na representação diplomática brasileira em Porto Príncipe, no Haiti. Na primeira instân…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO
NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de solicitação de reunião
familiar/residência/acolhida humanitária, com pedido de tutela de
urgência, contra a União, objetivando seja concedido visto
humanitário a seus familiares, residentes no Haiti, com base no
direito/necessidade de reunião familiar, além da inviabilidade de
obtenção do visto na representação diplomática brasileira em Porto
Príncipe, no Haiti. Na primeira instância, deliberou-se pela
revogação da liminar e pela extinção do feito sem resolução do
mérito, por ausência de interesse processual (fls. 199-200). O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, negou
provimento ao recurso de apelação autoral.
II - No que trata da alegada violação dos arts. 1º, III; 3º, I e IV;
4º, II e IX e 227, todos da Constituição Federal, é forçoso
esclarecer que é vedado a esta Corte, na via do recurso especial,
apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para
fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no
AgRg no AREsp n. 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt
nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017;
EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
III - Em relação à apontada violação do art. 4º, III, 30, I, c; e
37, da Lei n. 13.445/2017 (Lei de Imigração), e do art. 3º,
parágrafo único e 4º, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal
quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria
sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de
demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por
violados.
IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
V - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de
um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso
especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt
no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp
1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe
26/8/2020.
VI - Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, a incidência dos
óbices dos enunciados das Súmulas 283 e 284 do STF também
impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional.
VII -   Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
