{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55905,"origem":"stj","sha256_origem":"e0a1d5ea85c842f23b227cdaf64ae640f100c843a3aeace4b957fc04b09a5683","registro_original":{"id_fonte":"000869205","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044906","numero_registro":"202203991936","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nSUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO\nREPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA\nDEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA\nPESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO\nLÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO\n1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de\naplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos\nrepetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o\ntrânsito em julgado do acórdão paradigma.\n2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à\ntese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o\nentendimento firmado no recurso representativo da controvérsia\n1.138.695/SC, no sentido de que \"os juros incidentes na devolução\ndos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam\nà tributação pelo IRPJ e pela CSLL\" (Tema 504/STJ).\n3. Agravo interno conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SOBRESTAMENTO DO FEITO - JULGAMENTO EM RECURSOS REPETITIVO OU\nREPERCUSSÃO GERAL - AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1959632>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1705463>>-RJ\n(DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS - NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS\nJUROS - INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1138695>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"845764e6bce7f10c004ba4d2b3e848d5eeae2026c7c95176e568271ca5d7d508","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
