# Registro público: STJ — 2044906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0a1d5ea85c842f23b227cdaf64ae640f100c843a3aeace4b957fc04b09a5683

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA
DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA
PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO
1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de
aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos
repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o
trânsito em julgado do acórdão paradigma.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à
tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o
entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia
1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução
dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam
à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. JUROS INCIDENTES NA
DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. TRIBUTAÇÃO PELO IMPOSTO DE RENDA
PESSOA JURÍDICA-IRPJ E PELA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
LÍQUIDO-CSLL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO
1.138.695/SC. TEMA 504/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de
aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito dos recursos
repetitivo ou da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o
trânsito em julgado do acórdão paradigma.
2. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação à
tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 962, ratificou o
entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia
1.138.695/SC, no sentido de que "os juros incidentes na devolução
dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam
à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504/STJ).
3. Agravo interno conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SOBRESTAMENTO DO FEITO - JULGAMENTO EM RECURSOS REPETITIVO OU
REPERCUSSÃO GERAL - AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1959632>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1705463>>-RJ
(DEVOLUÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS - NATUREZA REMUNERATÓRIA DOS
JUROS - INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1138695>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
