{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55906,"origem":"stj","sha256_origem":"b1da32dfa0d22a9bf1f9de21a1f1d55ffd7b3f2be93a08587158b766128dcf6e","registro_original":{"id_fonte":"000869213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1842990","numero_registro":"201100924392","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-04-08","data_publicacao":"2024-04-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nTRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO\nPELO TRIBUNAL A QUO LIMINARMENTE EM 2002. ILEGALIDADE DA APREENSÃO\nCONFIRMADA EM POSTERIOR ACÓRDÃO. TEMAS N. 1.036 E 1.043. JUÍZO\nNEGATIVO DE RETRATAÇÃO. DISTINÇÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS\nFÁTICO-PROBATÓRIAS E NAS PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVID O.\n1. \"A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental,\nfundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998,\nindepende do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada\ninfracional\" (Tema 1036).\n2. \"O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de\ntransporte irregular de madeira não titulariza direito público\nsubjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências\ndos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao\nalvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de\noportunidade e de conveniência\" (Tema 1043).\n3. Na espécie, entretanto, o Tribunal a quo, analisando as\ncircunstâncias fático-probatórias e as peculiaridades da causa,\nconcluiu que o caso concreto não comportava a aplicação das teses\nsufragadas nesta Corte, sob pena de se ofender os princípios da\nrazoabilidade, da proporcionalidade e de se caracterizar, dado o\nlongo período enquanto se julgava o processo administrativo,\nverdadeira pena de perdimento de bens. Aqui, o veículo foi\napreendido em 2002, mas foi liberado, na sequência, por força de\nmedida liminar, situação que perdura desde então, razão pela qual a\nreforma do julgado, além de demandar, necessariamente, o reexame de\nmatéria fático-probatória, tarefa insuscetível de ser realizada na\nvia do recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7/STJ,\nimporia, sem qualquer elemento atual, a apreensão do mesmo veículo,\nmesmo depois de decorridos mais de 20 anos após a infração.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"045a9ff2ba07b6fd37de7784417df33c130da8b4ddcee96588f2dbcc089a9406","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
