# Registro público: STJ — 1842990

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-08
- **Publicação:** 2024-04-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55906/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1da32dfa0d22a9bf1f9de21a1f1d55ffd7b3f2be93a08587158b766128dcf6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO
PELO TRIBUNAL A QUO LIMINARMENTE EM 2002. ILEGALIDADE DA APREENSÃO
CONFIRMADA EM POSTERIOR ACÓRDÃO. TEMAS N. 1.036 E 1.043. JUÍZO
NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. DISTINÇÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICO-PROBATÓRIAS E NAS PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVID O.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental,
fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998,
independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada
infracional" (Tema 1036).
- **Item 2 (texto oficial):** "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de
transporte irregular de madeira não titulariza direito público
subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências
dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao
alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de
oportunidade e de conveniência" (Tema 1043).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, entretanto, o Tribunal a quo, analisando as
circunstâncias fático-probatórias e as peculiaridades da causa,
concluiu que o caso concreto não comportava a aplicação das teses
sufragadas nesta Corte, sob pena de se ofender os princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade e de se caracterizar, dado o
longo período enquanto se julgava o processo administrativo,
verdadeira pena de perdimento de bens. Aqui, o veículo foi
apreendido em 2002, mas foi liberado, na sequência, por força de
medida liminar, situação que perdura desde então, razão pela qual a
reforma do julgado, além de demandar, necessariamente, o reexame de
matéria fático-probatória, tarefa insuscetível de ser realizada na
via do recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7/STJ,
imporia, sem qualquer elemento atual, a apreensão do mesmo veículo,
mesmo depois de decorridos mais de 20 anos após a infração.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO
PELO TRIBUNAL A QUO LIMINARMENTE EM 2002. ILEGALIDADE DA APREENSÃO
CONFIRMADA EM POSTERIOR ACÓRDÃO. TEMAS N. 1.036 E 1.043. JUÍZO
NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. DISTINÇÃO FUNDAMENTADA EM CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICO-PROBATÓRIAS E NAS PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVID O.
1. "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental,
fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998,
independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada
infracional" (Tema 1036).
2. "O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de
transporte irregular de madeira não titulariza direito público
subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências
dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao
alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de
oportunidade e de conveniência" (Tema 1043).
3. Na espécie, entretanto, o Tribunal a quo, analisando as
circunstâncias fático-probatórias e as peculiaridades da causa,
concluiu que o caso concreto não comportava a aplicação das teses
sufragadas nesta Corte, sob pena de se ofender os princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade e de se caracterizar, dado o
longo período enquanto se julgava o processo administrativo,
verdadeira pena de perdimento de bens. Aqui, o veículo foi
apreendido em 2002, mas foi liberado, na sequência, por força de
medida liminar, situação que perdura desde então, razão pela qual a
reforma do julgado, além de demandar, necessariamente, o reexame de
matéria fático-probatória, tarefa insuscetível de ser realizada na
via do recurso especial, consoante o disposto na Súmula n. 7/STJ,
imporia, sem qualquer elemento atual, a apreensão do mesmo veículo,
mesmo depois de decorridos mais de 20 anos após a infração.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
