{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55908,"origem":"stj","sha256_origem":"23f2b8e033eb7030e849ef5b8deeafb423cc15c18809834998a80072c2f31350","registro_original":{"id_fonte":"000869247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1787614","numero_registro":"201803366709","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-10-02","data_publicacao":"2024-04-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. IRPJ. CSLL. ART. 18 DA LEI N.\n9.430/1996. MÉTODO PRL. INTERPRETAÇÃO. IN SRF N. 243/2002.\nLEGALIDADE.\nI - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a\nfinalidade de ver assegurado o direito à apuração dos preços de\ntransferência pelo método PRL segundo os critérios estabelecidos\npelo art. 18 da Lei n. 9.430/1996, afastando-se aqueles constantes\nna Instrução Normativa SRF n. 243/2002.\nII - Inicialmente, afasto a alegada violação ao art. 535, II, do\nCPC/1973, tendo em vista que os embargos de declaração opostos\ncontra o acórdão de origem, ao apontar supostas omissões, serviram\ncomo mera demonstração de inconformismo da recorrente, na tentativa\nde ver reapreciados os argumentos já expostos e analisados, com o\nintuito de obter efeito infringente. Desse modo, inexistente a\nviolação ao mencionado dispositivo em razão da rejeição dos embargos\nde declaração.\nIII - O objetivo principal da metodologia dos preços de\ntransferência é assegurar ao Estado que os fatos geradores de\nobrigações tributárias não escapem do seu poder tributante por força\nda alocação de lucros promovida por contribuintes dotados de\nprojeções empresariais internacionais. Trata-se de um instrumento de\ncombate à erosão das bases tributáveis decorrente da transferência\nde valores para outras jurisdições, sobre a qual a Organização para\na Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE vem se dedicando por\nmeio do Plano de Ação sobre BEPS (Base Erosion and Profit\nShifting). Em termos práticos, a sistemática está baseada na\ncomparação entre uma operação em condições normais de mercado e a\noperação entre partes vinculadas, determinando-se o valor envolvido\nna operação a partir do que usualmente acontece em situações\ndesprovidas de vinculação (preço parâmetro). É dizer, os Estados\nadotam tal sistemática para que se descubra ou se confirme o real\npreço do bem importado, evitando assim a indevida exportação de\nlucros.\nIV - No Brasil, a metodologia dos preços de transferência foi\ninstituída pela Lei n. 9.430/1996, norma que compreende o conceito\nde partes relacionadas e elenca os métodos estabelecidos, dentre\neles o PRL, objeto de discussão no presente caso. Sob a redação da\nLei n. 9.430/1996 vigente à época da propositura do mandado de\nsegurança, o PRL foi um método de margens predeterminadas mediante a\nimposição de um coeficiente presumido de lucro, com o qual o\ncontribuinte concordava ao optar pela aplicação em suas operações\ncom partes relacionadas.\n V - A interpretação adotada pela Receita Federal do Brasil por meio\nda Instrução Normativa SRF n. 243/2002, referendada pelo Tribunal\nde origem, não viola o art. 18 da Lei n. 9.430/1996, tampouco os\ndemais dispositivos legais indicados. Trata-se de interpretação\nlógica, com base na ratio legis, ou seja, na finalidade da norma\ninstituída. A função de uma instrução normativa não é a mera\nrepetição do texto da lei, mas a sua regulamentação, esclarecendo a\nsua função prática.\nVI - A Instrução Normativa SRF n. 243/2002 teve por finalidade\napenas consubstanciar a correta interpretação que se deve fazer no\nque diz respeito à metodologia prevista pelo art. 18 da Lei n.\n9.430/1996, em observância ao art. 100, I, do CTN, sem que houvesse\nindevida majoração do tributo. A forma de cálculo prevista em lei e\npormenorizada pelo art. 12 da Instrução Normativa SRF n. 243/2002\natende à finalidade consagrada pela sistemática do preço de\ntransferência, sendo a interpretação defendida pela recorrente\nverdadeira causa de desrespeito aos arts. 43 e 97 do CTN, ao\npretender a redução de sua carga tributária mediante a dedução\nindevida de valores.\nVII - O advento da Lei n. 12.715/2012 com o intuito de incluir as\nprevisões da Instrução Normativa SRF n. 243/2002 ao texto da Lei n.\n9.430/1996 não deveria ser encarado como reconhecimento pelo Fisco\nde que a norma infralegal extrapolou a previsão legal. Não obstante\no correto posicionamento da Receita Federal do Brasil, tal como\nexposto no presente voto, é no mínimo adequada a alteração da norma\npara estancar as inúmeras batalhas na seara administrativa e\njudicial, como medida de redução de danos fiscais e de custos com o\ncontencioso tributário.\nVIII - Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o\nSr. Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\n(voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art100","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art18"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n        SUM:000115\n(CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF)","LEG:FED INT:000243 ANO:2002\n        ART:00012 INC:00004 LET:A LET:B PAR:00010\n        PAR:00011 INC:00001 INC:00002 INC:00003\n(SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF)","LEG:FED LEI:012715 ANO:2012\n        ART:00048","LEG:FED LEI:009959 ANO:2000","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00018 INC:00002 LET:D ITEM:00001\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.959/2000. )","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00043 ART:00097 INC:00004 ART:00100 INC:00001","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(VOTO VISTA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA SUFICIENTE)\n   STF - [[RE 838284]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 829),\n         [[RE 343446]]-SC, [[RE 704292]]-PR, [[ADI 4697]]-DF,\n         [[RE 1043313]]-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"33bb64c1f3902afde0f14715417bfb61e4af1b6d8a7187ffd2182603f980c8f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
