# Registro público: STJ — 1787614

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-02
- **Publicação:** 2024-04-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55908/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23f2b8e033eb7030e849ef5b8deeafb423cc15c18809834998a80072c2f31350

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. IRPJ. CSLL. ART. 18 DA LEI N. 9.430/1996. MÉTODO PRL. INTERPRETAÇÃO. IN SRF N. 243/2002. LEGALIDADE. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a finalidade de ver assegurado o direito à apuração dos preços de transferência pelo método PRL segundo os critérios estabelecidos pelo art. 18 da Lei n. 9.430/1996, afastando-se aqueles constantes na Instrução Normativa SRF n. 243/2002. II - Inicialmente, afasto a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, tendo em vista que os embargos de declaração opostos contra o acórdão de origem, ao apontar supostas omissões, serviram como mera demonst…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. IRPJ. CSLL. ART. 18 DA LEI N.
9.430/1996. MÉTODO PRL. INTERPRETAÇÃO. IN SRF N. 243/2002.
LEGALIDADE.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com a
finalidade de ver assegurado o direito à apuração dos preços de
transferência pelo método PRL segundo os critérios estabelecidos
pelo art. 18 da Lei n. 9.430/1996, afastando-se aqueles constantes
na Instrução Normativa SRF n. 243/2002.
II - Inicialmente, afasto a alegada violação ao art. 535, II, do
CPC/1973, tendo em vista que os embargos de declaração opostos
contra o acórdão de origem, ao apontar supostas omissões, serviram
como mera demonstração de inconformismo da recorrente, na tentativa
de ver reapreciados os argumentos já expostos e analisados, com o
intuito de obter efeito infringente. Desse modo, inexistente a
violação ao mencionado dispositivo em razão da rejeição dos embargos
de declaração.
III - O objetivo principal da metodologia dos preços de
transferência é assegurar ao Estado que os fatos geradores de
obrigações tributárias não escapem do seu poder tributante por força
da alocação de lucros promovida por contribuintes dotados de
projeções empresariais internacionais. Trata-se de um instrumento de
combate à erosão das bases tributáveis decorrente da transferência
de valores para outras jurisdições, sobre a qual a Organização para
a Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE vem se dedicando por
meio do Plano de Ação sobre BEPS (Base Erosion and Profit
Shifting). Em termos práticos, a sistemática está baseada na
comparação entre uma operação em condições normais de mercado e a
operação entre partes vinculadas, determinando-se o valor envolvido
na operação a partir do que usualmente acontece em situações
desprovidas de vinculação (preço parâmetro). É dizer, os Estados
adotam tal sistemática para que se descubra ou se confirme o real
preço do bem importado, evitando assim a indevida exportação de
lucros.
IV - No Brasil, a metodologia dos preços de transferência foi
instituída pela Lei n. 9.430/1996, norma que compreende o conceito
de partes relacionadas e elenca os métodos estabelecidos, dentre
eles o PRL, objeto de discussão no presente caso. Sob a redação da
Lei n. 9.430/1996 vigente à época da propositura do mandado de
segurança, o PRL foi um método de margens predeterminadas mediante a
imposição de um coeficiente presumido de lucro, com o qual o
contribuinte concordava ao optar pela aplicação em suas operações
com partes relacionadas.
 V - A interpretação adotada pela Receita Federal do Brasil por meio
da Instrução Normativa SRF n. 243/2002, referendada pelo Tribunal
de origem, não viola o art. 18 da Lei n. 9.430/1996, tampouco os
demais dispositivos legais indicados. Trata-se de interpretação
lógica, com base na ratio legis, ou seja, na finalidade da norma
instituída. A função de uma instrução normativa não é a mera
repetição do texto da lei, mas a sua regulamentação, esclarecendo a
sua função prática.
VI - A Instrução Normativa SRF n. 243/2002 teve por finalidade
apenas consubstanciar a correta interpretação que se deve fazer no
que diz respeito à metodologia prevista pelo art. 18 da Lei n.
9.430/1996, em observância ao art. 100, I, do CTN, sem que houvesse
indevida majoração do tributo. A forma de cálculo prevista em lei e
pormenorizada pelo art. 12 da Instrução Normativa SRF n. 243/2002
atende à finalidade consagrada pela sistemática do preço de
transferência, sendo a interpretação defendida pela recorrente
verdadeira causa de desrespeito aos arts. 43 e 97 do CTN, ao
pretender a redução de sua carga tributária mediante a dedução
indevida de valores.
VII - O advento da Lei n. 12.715/2012 com o intuito de incluir as
previsões da Instrução Normativa SRF n. 243/2002 ao texto da Lei n.
9.430/1996 não deveria ser encarado como reconhecimento pelo Fisco
de que a norma infralegal extrapolou a previsão legal. Não obstante
o correto posicionamento da Receita Federal do Brasil, tal como
exposto no presente voto, é no mínimo adequada a alteração da norma
para estancar as inúmeras batalhas na seara administrativa e
judicial, como medida de redução de danos fiscais e de custos com o
contencioso tributário.
VIII - Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Francisco Falcão, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
(voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art100, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VOTO VISTA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA SUFICIENTE)
   STF - [[RE 838284]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 829),
         [[RE 343446]]-SC, [[RE 704292]]-PR, [[ADI 4697]]-DF,
         [[RE 1043313]]-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
        SUM:000115
(CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF)
- LEG:FED INT:000243 ANO:2002
        ART:00012 INC:00004 LET:A LET:B PAR:00010
        PAR:00011 INC:00001 INC:00002 INC:00003
(SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF)
- LEG:FED LEI:012715 ANO:2012
        ART:00048
- LEG:FED LEI:009959 ANO:2000
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00018 INC:00002 LET:D ITEM:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.959/2000. )
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00043 ART:00097 INC:00004 ART:00100 INC:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art100](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art100)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art43)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1746268](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9243/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art43, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2127716](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61467/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art18
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1765882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19025/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art97, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art18
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
