{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55909,"origem":"stj","sha256_origem":"81654250d5f72d1f2619107142ed0ab9c8344c35ef9c6b2ce3b9d8e1cb2698b6","registro_original":{"id_fonte":"000869350","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2467143","numero_registro":"202303515409","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMA \"S\". SESI. AÇÃO DE COBRANÇA.\nTRIBUTOS. ERESP N. 1571933/SC. LEI N. 11.457/2007. AUSÊNCIA DE\nLEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática\nque conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial. Na\norigem, o Serviço Social da Indústria - SESI ajuizou ação de\ncobrança contra sociedade empresária, objetivando a cobrança de\nvalores devidos a título de contribuição no montante de R$\n6.052.265,56 (seis milhões cinquenta e dois mil, duzentos e sessenta\ne cinco reais e cinquenta e seis centavos). Na sentença, o pedido\nfoi julgado procedente. No Tribunal de Justiça do Estado de São\nPaulo, a sentença foi mantida. A decisão monocrática conheceu do\nagravo e não conheceu do recurso especial,\nII - No EREsp n. 1571933/SC, julgado em 13/12/2023, a Primeira Seção\ndo Superior Tribunal de Justiça analisou a questão da legitimidade\ndos serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema \"S\"\npara as atividades de fiscalização, arrecadação e cobrança de\ntributos após a vigência da Lei n. 11.457/2007. A tese prevalecente\n- no sentido de que, com a entrada em vigor da citada lei, cabe tão\nsomente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra,\nproceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e\ncobrança das contribuições de terceiros - deve igualmente ser\naplicada ao presente caso, no qual se controverte a respeito da\nlegitimidade do SESI para realizar a cobrança da contribuição.\nIII - Agravo interno de Du Pont Brasil S/A provido, para conhecer do\nagravo e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a\nausência de legitimidade ativa do SESI para a ação de cobrança.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011457 ANO:2007"],"jurisprudencia_citada":"(LEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA - SISTEMA \"S\")\n   STJ - <<EREsp 1571933>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a27093d33a294b3ff06387a4a19f15453bb1af73dafe25a294ce8bbef62d8964","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
