# Registro público: STJ — 2467143

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 81654250d5f72d1f2619107142ed0ab9c8344c35ef9c6b2ce3b9d8e1cb2698b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMA "S". SESI. AÇÃO DE COBRANÇA. TRIBUTOS. ERESP N. 1571933/SC. LEI N. 11.457/2007. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial. Na origem, o Serviço Social da Indústria - SESI ajuizou ação de cobrança contra sociedade empresária, objetivando a cobrança de valores devidos a título de contribuição no montante de R$ 6.052.265,56 (seis milhões cinquenta e dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribuna…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMA "S". SESI. AÇÃO DE COBRANÇA.
TRIBUTOS. ERESP N. 1571933/SC. LEI N. 11.457/2007. AUSÊNCIA DE
LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática
que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial. Na
origem, o Serviço Social da Indústria - SESI ajuizou ação de
cobrança contra sociedade empresária, objetivando a cobrança de
valores devidos a título de contribuição no montante de R$
6.052.265,56 (seis milhões cinquenta e dois mil, duzentos e sessenta
e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Na sentença, o pedido
foi julgado procedente. No Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, a sentença foi mantida. A decisão monocrática conheceu do
agravo e não conheceu do recurso especial,
II - No EREsp n. 1571933/SC, julgado em 13/12/2023, a Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça analisou a questão da legitimidade
dos serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema "S"
para as atividades de fiscalização, arrecadação e cobrança de
tributos após a vigência da Lei n. 11.457/2007. A tese prevalecente
- no sentido de que, com a entrada em vigor da citada lei, cabe tão
somente à Secretaria de Receita Federal do Brasil, em regra,
proceder às atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e
cobrança das contribuições de terceiros - deve igualmente ser
aplicada ao presente caso, no qual se controverte a respeito da
legitimidade do SESI para realizar a cobrança da contribuição.
III - Agravo interno de Du Pont Brasil S/A provido, para conhecer do
agravo e dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a
ausência de legitimidade ativa do SESI para a ação de cobrança.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA - SISTEMA "S")
   STJ - <<EREsp 1571933>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011457 ANO:2007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2007-03-16%3B11457)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1938129](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26994/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1824109](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5103/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1568550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2007-03-16;11457
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
