# Registro público: STJ — 2013612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5591/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5591.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e457225f8287b8f6517eb0fd0ecacbed93355b51ca31a9fd80952be198406213

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE POSTERIORMENTE AFASTADA.
CERTIDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, TODAVIA,
NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DECISÓRIOS.  SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Primeiramente, acerca da alegada tempestividade do Recurso
Especial, verifica-se que a certidão emitida pelo Tribunal estadual,
que é, por óbvio, anterior à interposição do aludido recurso,
consignou que o início do prazo para interposição do Apelo Nobre
seria em 7.1.2011 (fls. 396, e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca dos prazos sob a égide do CPC/1973, a jurisprudência do
STJ revela-se flexível para com a comprovação posterior da
tempestividade, inclusive por ocasião do Agravo Regimental/Interno
contra a decisão que considera o recurso intempestivo (AgInt no
AREsp 1576616/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 26/5/2020; e EDcl no AgInt no AREsp 1008329/SP,
Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/9/2019;
AgRg no AREsp 137.141/SE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte
Especial, DJe 15/10/2012).
- **Item 3 (texto oficial):** Observa-se, assim, que a jurisprudência do STJ acerca do CPC/2015
- mais intransigente quanto à comprovação de suspensão de prazos -
aplicada na decisão da Presidência (fls. 702-703, e-STJ), merece
retificação, visto que o Recurso Especial em comento foi interposto
sob a vigência do CPC/1973, mais maleável, como já dito.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o Tribunal paranaense também ressaltou a tempestividade
da irresignação quando negou seguimento ao Apelo Nobre (fl. 540,
e-STJ). Logo, ante o exposto, é de se dar provimento ao Agravo
Interno para afastar a intempestividade do Recurso Especial.
- **Item 5 (texto oficial):** O Agravo em Recurso Especial, todavia, padece, pois nem sequer
mencionou a incidência da Súmula 280/STF, bem como a tese de
violação de norma constitucional levantados na inadmissão (fls. 542,
e-STJ), embora tenha atacado os outros fundamentos decisórios.
- **Item 6 (texto oficial):** É indispensável, segundo entendimento jurisprudencial consagrado
na Súmula 182/STJ e o art. 544, §4º, I, do CPC/1973, que é o
aplicável ao caso, a impugnação específica de todos os fundamentos
de inadmissão do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do
Agravo. Precedentes do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** "Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil [de
1973], não se conhece do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem,
o recurso especial. (...)" (EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/9/2015).
- **Item 8 (texto oficial):** Não obstante, mesmo que tal óbice inexistisse, vê-se que a
pretensão da ora agravante é de que os autos de infração
questionados na origem seriam nulos por ausência de "identificação e
individualização dos fatos gerados que teriam dado ensejo à
autuação" (fl. 514/584, e-STJ). Acontece que é entendimento pacífico
do STJ que o enfrentamento dessa questão implica revolvimento das
provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Não fosse bastante, também se vê que a recorrente alegou
expressamente que "houve negativa de vigência ao art. 67, III da Lei
Municipal 6.202/80, a qual determina o conteúdo dos autos de
infração, sendo que determina imprescindível a descrição do fato"
(fl. 515, e-STJ), o que somente reitera o obstáculo da Súmula
280/STF.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo Interno provido para não conhecer do Agravo em Recurso
Especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
VIGÊNCIA DO CPC/1973. INTEMPESTIVIDADE POSTERIORMENTE AFASTADA.
CERTIDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, TODAVIA,
NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DECISÓRIOS.  SÚMULA 182/STJ.
1. Primeiramente, acerca da alegada tempestividade do Recurso
Especial, verifica-se que a certidão emitida pelo Tribunal estadual,
que é, por óbvio, anterior à interposição do aludido recurso,
consignou que o início do prazo para interposição do Apelo Nobre
seria em 7.1.2011 (fls. 396, e-STJ).
2. Acerca dos prazos sob a égide do CPC/1973, a jurisprudência do
STJ revela-se flexível para com a comprovação posterior da
tempestividade, inclusive por ocasião do Agravo Regimental/Interno
contra a decisão que considera o recurso intempestivo (AgInt no
AREsp 1576616/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 26/5/2020; e EDcl no AgInt no AREsp 1008329/SP,
Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 9/9/2019;
AgRg no AREsp 137.141/SE, Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte
Especial, DJe 15/10/2012).
3. Observa-se, assim, que a jurisprudência do STJ acerca do CPC/2015
- mais intransigente quanto à comprovação de suspensão de prazos -
aplicada na decisão da Presidência (fls. 702-703, e-STJ), merece
retificação, visto que o Recurso Especial em comento foi interposto
sob a vigência do CPC/1973, mais maleável, como já dito.
4. Ademais, o Tribunal paranaense também ressaltou a tempestividade
da irresignação quando negou seguimento ao Apelo Nobre (fl. 540,
e-STJ). Logo, ante o exposto, é de se dar provimento ao Agravo
Interno para afastar a intempestividade do Recurso Especial.
5. O Agravo em Recurso Especial, todavia, padece, pois nem sequer
mencionou a incidência da Súmula 280/STF, bem como a tese de
violação de norma constitucional levantados na inadmissão (fls. 542,
e-STJ), embora tenha atacado os outros fundamentos decisórios.
6. É indispensável, segundo entendimento jurisprudencial consagrado
na Súmula 182/STJ e o art. 544, §4º, I, do CPC/1973, que é o
aplicável ao caso, a impugnação específica de todos os fundamentos
de inadmissão do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do
Agravo. Precedentes do STJ.
7. "Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil [de
1973], não se conhece do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem,
o recurso especial. (...)" (EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/9/2015).
8. Não obstante, mesmo que tal óbice inexistisse, vê-se que a
pretensão da ora agravante é de que os autos de infração
questionados na origem seriam nulos por ausência de "identificação e
individualização dos fatos gerados que teriam dado ensejo à
autuação" (fl. 514/584, e-STJ). Acontece que é entendimento pacífico
do STJ que o enfrentamento dessa questão implica revolvimento das
provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
9. Não fosse bastante, também se vê que a recorrente alegou
expressamente que "houve negativa de vigência ao art. 67, III da Lei
Municipal 6.202/80, a qual determina o conteúdo dos autos de
infração, sendo que determina imprescindível a descrição do fato"
(fl. 515, e-STJ), o que somente reitera o obstáculo da Súmula
280/STF.
10. Agravo Interno provido para não conhecer do Agravo em Recurso
Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
