{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55910,"origem":"stj","sha256_origem":"c05360851812f3543d1917ef281930874fabdf0c2bcd2c9a3f507023bedd6e8c","registro_original":{"id_fonte":"000869360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088693","numero_registro":"202302695712","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. DÉBITO. JUROS\nREMUNERATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354\nDO CÓDIGO CIVIL. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.\nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 677/STJ. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.\nI - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por\nCentrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás objetivando\nreforma da decisão de primeira instância para determinar que o\ncálculo do saldo remanescente da dívida observe a imputação ao\npagamento menos onerosa ao devedor. No Tribunal Regional Federal da\n4ª Região, negou-se provimento ao recurso.\nII - A parcela referente aos juros remuneratórios reflexos,\ninconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito\nexequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação\ndo art. 354 do Código Civil. (REsp n. 1.810.639/PR, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe\nde 18/9/2020.). O citado artigo prevê que \"havendo capital e juros,\no pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no\ncapital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a\nquitação por conta do capital\".\nIII - O Tema Repetitivo n. 677 desta Corte, cuja tese anterior assim\nestabelecia: \"na fase de execução, o depósito judicial do montante\n(integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor,\nnos limites da quantia depositada\", após o procedimento de revisão,\npassou a prever que \"na execução, o depósito efetuado a título de\ngarantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não\nisenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora,\nconforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da\nefetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final\ndevido o saldo da conta judicial\".\nIV - Recurso Especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art354"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00354"],"jurisprudencia_citada":"(EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - ENCARGOS)\n   STJ - <<REsp 1810639>>-PR\n(GARANTIA DO JUÍZO - ENCARGOS)\n   STJ - <<REsp 1820963>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 677)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"43a533698fb1f80c45a6435fce8072c015ecbc665d529805d1f17dc046a97477","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
