{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55911,"origem":"stj","sha256_origem":"c5f9ef9c4c6feab3150529c873523c09bd1355326061e6d4256dbec071d87b45","registro_original":{"id_fonte":"000869365","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"65111","numero_registro":"202003095643","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVI. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR\nPÚBLICO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. COISA JULGADA. DIREITO VINDICADO JÁ\nINDEFERIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVO EXAME.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a parte\nimpetrante, a obtenção de reajuste de proventos. No Tribunal a quo,\na segurança foi denegada, após o acolhimento dos embargos de\ndeclaração, em reanálise determinada por decisão desta Corte\n(Acórdão de fls. 645-654).\nII - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a\ncomprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte\nimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo\nespaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do\ndireito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua\nimpetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e\nque seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.\n34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,\njulgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,\nrelator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n10/10/2017, DJe 17/10/2017.\nIII - No caso dos autos, o Tribunal de origem é categórico quanto à\nexistência de coisa julgada, senão vejamos: \"De fato, já foi\njulgado, desfavoravelmente, à impetrante, ora embargada, o\nmencionado mandamus anteriormente impetrado também por Maria\nAparecida Abrão Garcia, em face do Secretário de Educação do Estado\nde Goiás, com os mesmos fundamentos aos da presente ação\nmandamental, consistentes em suposta violação ao direito à inclusão,\nem seus proventos, da majoração da Gratificação de Representação\npelo exercício do cargo em comissão de Superintendente, na mesma\nproporção do subsídio criado pela Lei Delegada n° 04, de 20/07/2003,\nque transformou as Gratificações de Representação de Função\nincorporadas aos vencimentos de diversos servidores da Estrutura\nBásica do Poder Executivo, e em malferimento ao princípio da\nisonomia insculpido no artigo 40, § 8°, da Constituição Federal. No\nreferido writ (n° 45498-60.2004.8.09.0000 - 200400454984),\ntransitado em julgado (05/10/2005), conforme consulta processual no\nsistema SSG deste Tribunal de Justiça, o mérito foi analisado e a\nsegurança pleiteada pela impetrante foi denegada, por maioria, por\nentender o colegiado que a medida vindicada não é extensiva aos\ninativos e que o aposentado não tem direito adquirido a regime\njurídico, consoante ementa abaixo transcrita:\"\nIV - Nessas circunstâncias, havendo provimento judicial anterior em\nmandado de segurança, que efetivamente tenha apreciado o mérito do\nmandamus, não há como rever esse entendimento, ainda que sob o pálio\nde que a relação seria de trato sucessivo, porquanto a gênese da\nrazão de concessão ou não da referida majoração dos vencimentos já\nfoi efetivamente apreciada.\nV - Ademais, para que se possa aferir a alegação de ilegalidade na\nprática do ato administrativo seria necessário realizar incursão\nprobatória inviável em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no\nRMS 66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 7/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS 59.770/GO,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021,\nDJe 28/9/2021.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA POSSUI - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB, <<AgInt no RMS 48586>>-TO\n(MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGALIDADE ATO ADMINISTRATIVO - INCURSÃO\nPROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 66700>>-MG, <<AgInt no RMS 59770>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5353342a47c898a7bd9b7a8993561d961b71103ee595f5e73287545ffbfc79c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
