# Registro público: STJ — 65111

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55911/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5f9ef9c4c6feab3150529c873523c09bd1355326061e6d4256dbec071d87b45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVI. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. COISA JULGADA. DIREITO VINDICADO JÁ INDEFERIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVO EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a parte impetrante, a obtenção de reajuste de proventos. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada, após o acolhimento dos embargos de declaração, em reanálise determinada por decisão desta Corte (Acórdão de fls. 645-654). II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a com…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVI. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. COISA JULGADA. DIREITO VINDICADO JÁ
INDEFERIDO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. NOVO EXAME.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a parte
impetrante, a obtenção de reajuste de proventos. No Tribunal a quo,
a segurança foi denegada, após o acolhimento dos embargos de
declaração, em reanálise determinada por decisão desta Corte
(Acórdão de fls. 645-654).
II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do
direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua
impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e
que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 17/10/2017.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem é categórico quanto à
existência de coisa julgada, senão vejamos: "De fato, já foi
julgado, desfavoravelmente, à impetrante, ora embargada, o
mencionado mandamus anteriormente impetrado também por Maria
Aparecida Abrão Garcia, em face do Secretário de Educação do Estado
de Goiás, com os mesmos fundamentos aos da presente ação
mandamental, consistentes em suposta violação ao direito à inclusão,
em seus proventos, da majoração da Gratificação de Representação
pelo exercício do cargo em comissão de Superintendente, na mesma
proporção do subsídio criado pela Lei Delegada n° 04, de 20/07/2003,
que transformou as Gratificações de Representação de Função
incorporadas aos vencimentos de diversos servidores da Estrutura
Básica do Poder Executivo, e em malferimento ao princípio da
isonomia insculpido no artigo 40, § 8°, da Constituição Federal. No
referido writ (n° 45498-60.2004.8.09.0000 - 200400454984),
transitado em julgado (05/10/2005), conforme consulta processual no
sistema SSG deste Tribunal de Justiça, o mérito foi analisado e a
segurança pleiteada pela impetrante foi denegada, por maioria, por
entender o colegiado que a medida vindicada não é extensiva aos
inativos e que o aposentado não tem direito adquirido a regime
jurídico, consoante ementa abaixo transcrita:"
IV - Nessas circunstâncias, havendo provimento judicial anterior em
mandado de segurança, que efetivamente tenha apreciado o mérito do
mandamus, não há como rever esse entendimento, ainda que sob o pálio
de que a relação seria de trato sucessivo, porquanto a gênese da
razão de concessão ou não da referida majoração dos vencimentos já
foi efetivamente apreciada.
V - Ademais, para que se possa aferir a alegação de ilegalidade na
prática do ato administrativo seria necessário realizar incursão
probatória inviável em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no
RMS 66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 7/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS 59.770/GO,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021,
DJe 28/9/2021.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA POSSUI - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB, <<AgInt no RMS 48586>>-TO
(MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGALIDADE ATO ADMINISTRATIVO - INCURSÃO
PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no RMS 66700>>-MG, <<AgInt no RMS 59770>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
