{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55912,"origem":"stj","sha256_origem":"966f96f696a13b7f41e24a7f07ce55c5fc2bd9db99af9ad86b74f7f864ddcfec","registro_original":{"id_fonte":"000869366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"DESIS nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068788","numero_registro":"202301159770","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA\nPARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO.\nI - Trata-se de petição de desistência parcial de mandado de\nsegurança objetivando a homologação da desistência em relação à\nmatéria pertinente à incidência de IRPJ e CSLL sobre juros SELIC\nrecebidos no levantamento de depósitos judiciais. Nesse sentido, a\nação mandamental subsistiria apenas quanto a à controvérsia relativa\nà não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros recebidos na\nrepetição do indébito tributário, direito já reconhecido pelo\nacórdão proferido pelo TRF4.\nII - No Superior Tribunal de Justiça, foi dado provimento ao recurso\nfazendário, por decisão monocrática que recebeu o seguinte\ndispositivo: \"Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III,\ndo RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer como\ndevida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à\nTaxa Selic no levantamento de depósitos judiciais.\". O agravo\ninterno interposto da citada decisão foi improvido e os embargos de\ndeclaração opostos na sequência, rejeitados. Novos embargos foram\nopostos pela ora requerente, ainda pendentes de julgamento.\nIII - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento\nfirmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.\n669.367, (Rel. Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra\nRosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014),\nsubmetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo\no qual \"[é] lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de\nsegurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada\ncomo coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando\nfor o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer\nmomento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença\nconcessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal\nhipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.\".\nPrecedentes.\nIV - Homologado do pedido de desistência parcial da ação formulado\npela impetrante, considerando que foram cumpridas as formalidades\nprevistas nos arts. 104 e 105, ambos do CPC/2015.  Extinção do\nfeito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do\nCPC/2015, quanto à matéria controvertida objeto de desistência.\nPrejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela\nimpetrante.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, homologar\na desistência parcial, nos termos do voto do(a) Sr(a).\nMinistro(a)-Relator(a).\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00267 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA)\n   STJ - <<DESIS no MS 23188>>-DF,\n         <<AgInt na DESIS nos EDcl no AREsp 85071>>-RS,\n         <<AgInt na DESIS no AREsp 1202507>>-SP\n   STF - [[RE 669367]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 530)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4d2ad6e2ff770c0ac7ed0833b765476ce5f4e6bb4f7c6fb150333d7dd063c976","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
