# Registro público: STJ — 2068788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55912/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 966f96f696a13b7f41e24a7f07ce55c5fc2bd9db99af9ad86b74f7f864ddcfec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO. I - Trata-se de petição de desistência parcial de mandado de segurança objetivando a homologação da desistência em relação à matéria pertinente à incidência de IRPJ e CSLL sobre juros SELIC recebidos no levantamento de depósitos judiciais. Nesse sentido, a ação mandamental subsistiria apenas quanto a à controvérsia relativa à não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros recebidos na repetição do indébito tributário, direito já reconhecido pelo acórdão proferido pelo TRF4. II - No Superior Tribunal de Justiça, foi dado provimento ao recurs…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA
PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. JULGAMENTO COLEGIADO.
I - Trata-se de petição de desistência parcial de mandado de
segurança objetivando a homologação da desistência em relação à
matéria pertinente à incidência de IRPJ e CSLL sobre juros SELIC
recebidos no levantamento de depósitos judiciais. Nesse sentido, a
ação mandamental subsistiria apenas quanto a à controvérsia relativa
à não incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros recebidos na
repetição do indébito tributário, direito já reconhecido pelo
acórdão proferido pelo TRF4.
II - No Superior Tribunal de Justiça, foi dado provimento ao recurso
fazendário, por decisão monocrática que recebeu o seguinte
dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III,
do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer como
devida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à
Taxa Selic no levantamento de depósitos judiciais.". O agravo
interno interposto da citada decisão foi improvido e os embargos de
declaração opostos na sequência, rejeitados. Novos embargos foram
opostos pela ora requerente, ainda pendentes de julgamento.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
669.367, (Rel. Ministro Luiz Fux, relatora p/ o acórdão Ministra
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 2/5/2013, DJe 30/10/2014),
submetido ao regime de repercussão geral (Tema n. 530/STF), segundo
o qual "[é] lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de
segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada
como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando
for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer
momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença
concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal
hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.".
Precedentes.
IV - Homologado do pedido de desistência parcial da ação formulado
pela impetrante, considerando que foram cumpridas as formalidades
previstas nos arts. 104 e 105, ambos do CPC/2015.  Extinção do
feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do
CPC/2015, quanto à matéria controvertida objeto de desistência.
Prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela
impetrante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, homologar
a desistência parcial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA)
   STJ - <<DESIS no MS 23188>>-DF,
         <<AgInt na DESIS nos EDcl no AREsp 85071>>-RS,
         <<AgInt na DESIS no AREsp 1202507>>-SP
   STF - [[RE 669367]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 530)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00267 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art267_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1907544](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53002/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art267_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 966f96f696a13b7f41e24a7f07ce55c5fc2bd9db99af9ad86b74f7f864ddcfec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 966f96f696a13b7f41e24a7f07ce55c5fc2bd9db99af9ad86b74f7f864ddcfec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

