{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55913,"origem":"stj","sha256_origem":"0c6b017be271ac8a756ec5ec19125455598f5d29e38bc141ec6e047daa0adef6","registro_original":{"id_fonte":"000869367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2367472","numero_registro":"202301644494","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGAÇÕES\nCONTRADITÓRIAS. BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. DESRESPEITO AO DEVER DE\nLEALDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI - Afirma a parte agravante que, dada a ausência de intimação, o\nprazo para interposição do agravo em recurso especial nem sequer\nteria se iniciado. Ocorre que,  contrariamente ao alegado na peça de\nagravo interno, a parte agravante, na peça de agravo em recurso\nespecial, à fl. 341, expressamente afirma que teria sido intimada da\ndecisão que negou seguimento ao recurso especial em 12/12/2022,\ndesse modo, o fim do prazo recursal seria em 3/2/2023, não em\n18/2/2023, como alega, nesse momento, a ora agravante.\nII - Alegar, em agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu do agravo em recurso especial, que a intimação da decisão\nque negou seguimento ao recurso especial nunca ocorreu, em completa\ncontradição às palavras expressas no recurso aqui considerado\nintempestivo, demonstra, ao que parece, desrespeito à lealdade\nprocessual, um dos deveres anexos criados pela boa-fé objetiva e\ndirecionado a todos os partícipes do processo.\nIII - Consoante cediço, é dever das partes contribuir para uma\nprestação jurisdicional célere e efetiva e evitar atuação\ncontraditória a seus próprios atos (princípio da lealdade\nprocessual).\nIV - Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LEALDADE PROCESSUAL - BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL)\n   STJ - <<REsp 1693334>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3b8cfbeeec0d61e4e90cfa230f6a0f18913743f59f0343e7ecf701bd9c729ca3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
