# Registro público: STJ — 2367472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-09
- **Publicação:** 2024-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55913/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55913.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c6b017be271ac8a756ec5ec19125455598f5d29e38bc141ec6e047daa0adef6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS. BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. DESRESPEITO AO DEVER DE LEALDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Afirma a parte agravante que, dada a ausência de intimação, o prazo para interposição do agravo em recurso especial nem sequer teria se iniciado. Ocorre que, contrariamente ao alegado na peça de agravo interno, a parte agravante, na peça de agravo em recurso especial, à fl. 341, expressamente afirma que teria sido intimada da decisão que negou seguimento ao recurso especial em 12/12/2022, desse modo, o fim do prazo recursal seria em 3/2/2023, não em 18/2/2023, como aleg…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. ALEGAÇÕES
CONTRADITÓRIAS. BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. DESRESPEITO AO DEVER DE
LEALDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Afirma a parte agravante que, dada a ausência de intimação, o
prazo para interposição do agravo em recurso especial nem sequer
teria se iniciado. Ocorre que,  contrariamente ao alegado na peça de
agravo interno, a parte agravante, na peça de agravo em recurso
especial, à fl. 341, expressamente afirma que teria sido intimada da
decisão que negou seguimento ao recurso especial em 12/12/2022,
desse modo, o fim do prazo recursal seria em 3/2/2023, não em
18/2/2023, como alega, nesse momento, a ora agravante.
II - Alegar, em agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, que a intimação da decisão
que negou seguimento ao recurso especial nunca ocorreu, em completa
contradição às palavras expressas no recurso aqui considerado
intempestivo, demonstra, ao que parece, desrespeito à lealdade
processual, um dos deveres anexos criados pela boa-fé objetiva e
direcionado a todos os partícipes do processo.
III - Consoante cediço, é dever das partes contribuir para uma
prestação jurisdicional célere e efetiva e evitar atuação
contraditória a seus próprios atos (princípio da lealdade
processual).
IV - Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEALDADE PROCESSUAL - BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL)
   STJ - <<REsp 1693334>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
