{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":55914,"origem":"stj","sha256_origem":"77e5264b44d81559a4394f369a9b10f9de855bfd239a845fcadaf5a4b0663d4b","registro_original":{"id_fonte":"000869371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"35439","numero_registro":"201102103125","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-04-09","data_publicacao":"2024-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.\nCOMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. LEI\nCOMPLEMENTAR 87/1996 ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 122/2006.\nINEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. AUSÊNCIA DE\nMAJORAÇÃO DO TRIBUTO. TEMA 346 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E\nNÃO PROVIDO.\n1. O STF, ao analisar o Tema 346, fixou a seguinte tese: \"(i) Não\nviola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e\nXII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a\ncompensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso\ne consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme\no artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade\nnonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram\ntributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data\nde início da compensação de crédito tributário\". Assim, a alteração\ndo termo inicial para creditamento do ICMS, previsto na Lei\nComplementar 122/2006, não fere o princípio da anterioridade ou\nnão-surpresa porque houve mera modificação do prazo para usufruir o\nbenefício fiscal, razão pela qual inexiste direito líquido e certo\nalegado .\n2. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155_par2","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art20","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00150 INC:00003 LET:C ART:00155 PAR:00002\n        INC:00001 INC:00012 LET:C","LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n*****  LKANDIR-96    LEI KANDIR\n        ART:00020 ART:00033\n(ART. 33, I, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 122/2006)","LEG:FED LCP:000122 ANO:2006\n        ART:00002"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DO\nTRIBUTO)\n   STJ - <<RMS 32387>>-SC, <<RMS 20491>>-RJ, <<REsp 1105151>>-SP,\n         <<RMS 20454>>-RJ\n   STF - [[RE 601967]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 346)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/405946ad-36a4-465b-b59a-5fc4b7faed4a/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"abf9a177fd74811f12fa4edc0e3a5671e3a14d404c57f852193788950d0455c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
